Na área de intervenção do presente Plano, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Operações de loteamento fora das áreas definidas nos PDM em vigor como áreas urbanas ou industriais ou de outras previstas no presente Regulamento;
- b)A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal designados;
- c)O lançamento de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas nos cursos e planos de água, no solo ou subsolo;
- d)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- e)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies de flora e fauna selvagens protegidas, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo PNDI e das acções devidamente autorizadas pelo mesmo;
- f)A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros ou locais devidamente autorizados;
- g)A realização de competições desportivas motorizadas fora dos perímetros urbanos ou locais devidamente autorizados;
- h)A introdução ou reintrodução de espécies não autóctones, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, em particular de acácia (Acacia spp.), ailanto (Aillantus altissima), pitosporo (Pittosporum undulatum), ou a introdução de novos povoamentos de eucaliptos (Eucaliptus spp.), ou de outras espécies exóticas;
- i)Na zona reservada das albufeiras classificadas, qualquer construção que não seja de apoio à utilização das albufeiras.