- 1 -Na área abrangida pelo Parque Nacional são proibidas as seguintes actividades:
- a)A introdução, sob qualquer forma de:
- i)Espécies da flora infestantes e ou de rápido crescimento, nomeadamente eucaliptos (Eucalyptus spp.), acácias (Acacia spp.), ailantos (Ailanthus altissima), robínias (Robinias pseudoacacia), háquias (Hackea sericea), chorões marítimos (Carpobrotus edulis e Capobrotus acinaciformis), pitósporos (Pittosporum undulatum) e jacintos-de-água (Eichhornia crassipes);
- ii)Espécies da fauna infestantes ou invasoras, nomeadamente visões (Mustela vison), lagostins-vermelhos (Procambarus clarkii), achigãs (Micropterus salmoides) e tilápias (Tilapia spp.);
- b)A destruição ou perturbação, bem como a recolha ou captura, a detenção e o transporte de espécies da flora ou da fauna sujeitas a medidas de protecção estabelecidas pela forma prevista no n.º 2 do artigo 33.º;
- c)A caça e a pesca fora das zonas e das condições autorizadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, respectivamente;
- d)O lançamento de efluentes poluentes, sem tratamento adequado;
- e)O depósito ou abandono de lixos, resíduos ou outros objectos susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre o ambiente, fora das condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital;
- f)O corte, extracção e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes, salvo para autoconsumo no interior do Parque nas condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital;
- g)A destruição ou delapidação dos bens culturais inventariados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
- h)A utilização comercial ou publicitária de referências ao Parque Nacional, salvo em produtos ou serviços por ele devidamente credenciados;
- i)O desporto e o recreio motorizados, sob a forma de motocross, raids de veículos todo o terreno e similares, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste diploma ou nos planos de ordenamento das albufeiras;
- j)A instalação de tendas, caravanas e outros abrigos de campismo, bem como qualquer forma de pernoita, fora das condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital.
- a)A introdução, sob qualquer forma de:
Artigo 2.º — Actos e actividades proibidas
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995