Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes áreas de protecção nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNA as seguintes actividades:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 fora dos perímetros urbanos, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e da Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho;
- b)A realização de cortes de povoamentos florestais, de desbastes e de plantação de espécies autóctones;
- c)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;
- d)Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos;
- e)Abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal e de aceiros;
- f)Limpeza e desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas;
- g)Instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;
- h)Instalação de infra-estruturas hidráulicas;
- i)Construção de atravessamentos e protecções marginais de cursos de água;
- j)Instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
- k)Alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;
- l)Aprovação dos planos de gestão florestal;
- m)Limpeza de áreas florestais, matos ou matagais;
- n)Exercícios militares ou de protecção civil;
- o)Actividades de turismo de natureza;
- p)Prática de actividades desportivas de competição e de actividades recreativas organizadas;
- q)Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
- r)Filmagens ou fotografia para fins comerciais ou publicitários;
- s)Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e de operações de salvamento;
- t)A realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas, de repovoamentos com espécies cinegéticas e de largadas;
- u)A realização de batidas às raposas e saca-rabos e de montarias a espécies de caça maior e o exercício da caça ao coelho-bravo no mês de Julho;
- v)A constituição de zonas de caça do regime cinegético ordenado;
- w)Realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza, nos termos do artigo 25.º;
- x)Actividades de pirotecnia.