- 1 -As propostas vinculativas devem, ainda, integrar os seguintes documentos:
- a)Os instrumentos contratuais em termos que o proponente se vincule a assinar caso a respetiva proposta venha a ser selecionada;
- b)Um certificado de existência legal (ou equivalente), do qual conste a composição atualizada dos respetivos órgãos sociais;
- c)Uma versão atualizada dos seus estatutos;
- d)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal de contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição, e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem a períodos ainda não cobertos por relatório anual;
- e)A identificação completa dos sócios cuja participação no capital do proponente seja igual ou superior a 5 % e a identificação dos beneficiários efetivos do proponente, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- f)A indicação completa das funções exercidas (i) pelos sócios cuja participação no capital do proponente seja igual ou superior a 5 % e (ii) pelos membros dos órgãos sociais do proponente em órgãos sociais de outras entidades;
- g)A identificação completa das sociedades em que detenha uma participação igual ou superior a 5 % do respetivo capital social;
- h)Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- i)Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas a tributação no estrangeiro ou a contribuir para a segurança social no estrangeiro, certidão ou documento equivalente emitido pelas autoridades competentes de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- j)Nos casos em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontre dependente da obtenção de financiamento, declaração expressa, com descrição das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais, que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;
- k)Nos casos em que para a apresentação da proposta de aquisição seja necessária a obtenção de financiamento para o pagamento do preço, em parte ou na totalidade, junto de instituições de crédito, compromisso expresso dessas instituições quanto à atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento do preço;
- l)Declaração expressa de aceitação, sem condições nem reservas, do conteúdo do presente Caderno de Encargos e das condições a que obedece a venda direta de referência, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais;
- m)Declaração na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;
- n)Nos casos em que o proponente seja um agrupamento, declaração na qual conste a confirmação de cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º;
- o)Nos casos em que o proponente seja um agrupamento, declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 25.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente Caderno de Encargos; e
- p)Nos casos em que o proponente seja um agrupamento, cópia da minuta de documento constitutivo e dos acordos parassociais que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades do respetivo agrupamento proponente, com eficácia futura, e que devem, designadamente, refletir uma repartição das participações sociais da pessoa coletiva a constituir, consentânea com os requisitos previstos no presente Caderno de Encargos, e versar sobre o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir e subscrever no capital social da TAP.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, pelo proponente, seu mandatário ou representante comum do agrupamento designados nos termos do artigo 4.º
- 3 -Caso o proponente seja um agrupamento, devem integrar a proposta os documentos referidos nas alíneas b) a i) do n.º 1 respeitantes a cada membro do agrupamento.
Artigo 16.º — Conteúdo documental das propostas vinculativas
Vigente desde: 22/09/2025
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