- 1 -Findo o prazo para apresentação das propostas vinculativas, a PARPÚBLICA elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva pormenorizadamente as propostas recebidas e as diligências informativas a que se refere o artigo 14.º e contenha uma apreciação de cada uma das propostas, determinando o seu mérito absoluto e relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.
- 2 -O relatório referido no número anterior é entregue pela PARPÚBLICA aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo para apresentação das propostas vinculativas, aplicando-se a este prazo o disposto no n.º 10 do artigo 12.º
- 3 -O Conselho de Ministros pode prorrogar o prazo referido no número anterior, mediante pedido fundamentado da PARPÚBLICA.
- 4 -Os relatórios produzidos pela PARPÚBLICA no âmbito do presente artigo são enviados à comissão de acompanhamento que venha a ser constituída, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, para permitir a esta comissão elaborar o relatório final das suas atividades relativas ao processo de reprivatização.
Artigo 19.º — Relatórios sobre as propostas vinculativas
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025