- 1 -Quadro de caracterização:
(ver quadro no documento original)
- 2 -A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
- 3 -O número máximo de cinco pisos só é admitido quando estabelecido em plano de urbanização ou plano de pormenor aprovado e publicado.
- 4 -Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 apenas se podem considerar em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transporte e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.
- 5 -Nas demais situações e em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, do espaço verde público e dos arruamentos requeridos, os limites estabelecidos para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 no quadro de caracterização terão também por referência o cumprimento das disposições do artigo 13.º
- 6 -Nas zonas a preservar das áreas urbanizadas de Salvaterra de Magos, Muge e Glória do Ribatejo, correspondentes aos seus centros históricos ou tradicionais, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação o índice de ocupação das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 1.3 e 1.5 estabelecidos no quadro de caracterização e a cércea dominante da área em que se integra.
- 7 -Nas zonas a reabilitar (R), enquanto não for aprovado e publicado plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, dispondo de redes públicas de iluminação, distribuição eléctrica e de abastecimento de água, observando os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização e ainda as seguintes disposições:
- a)Área mínima do lote: 1000 m2;
- b)Frente mínima do lote: 15 m;
- c)Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
- d)Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 3 m;
- e)Afastamento mínimo da edificação ao limite de tardoz do lote: 10 m.
- 8 -Na zona consolidada da vila de Salvaterra de Magos a CMSM deverá assegurar a constituição de parque de estacionamento público com capacidade e localização adequada aos fluxos de tráfego gerados e acesso a partir da EN 118.
- 9 -No espaço urbano das vilas de Salvaterra de Magos, Muge e Escaroupim abrangido pelo leito de cheia do rio Tejo observam-se as disposições referidas no n.º 2 do artigo 63.º deste Regulamento.
Artigo 12.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000