- 1 -A cércea máxima para edifícios residenciais, comerciais, serviços e equipamentos é de dois pisos acima do solo, correspondendo a uma altura máxima de 6,5 m.
- 2 -Constituem excepção ao previsto no número anterior os seguintes casos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros ou similares, nos quais se admite que a cércea possa atingir a altura de 7 m, desde que fique assegurada a sua integração na zona urbana envolvente;
- b)Indústrias e armazéns, nos quais se admite uma cércea máxima de 7,5 m, conforme o disposto no artigo 58.º
Artigo 17.º — Cércea
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 56.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007