Admite-se a não reserva do espaço de estacionamento referido no artigo anterior sempre que:
- a)Nos edifícios existentes situados em locais sem possibilidade de acesso de viaturas;
- b)Nos casos situados na zona antiga de Vila de Frades, em que a abertura de garagens interfira visivelmente com a normal circulação do trânsito e dos peões, podendo originar situações de risco de acidente ou nas situações em que a largura do lote seja inferior a 7 m.