- 1 -As infra-estruturas de circulação rodoviária estão identificadas na planta de zonamento, individualizando-se as existentes e as propostas.
- 2 -As novas vias a implementar indicadas na planta de zonamento deverão ter os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Para vias com dois sentidos de trânsito - perfil transversal mínimo de 7 m e 2,25 m de passeios laterais, não incluindo estacionamentos;
- b)Para vias com um único sentido de trânsito - 5,5 m, incluindo uma faixa de estacionamento longitudinal.
- 3 -Os traçados das vias propostas representadas na planta de zonamento têm carácter indicativo.
Artigo 49.º — Infra-estruturas de circulação rodoviária
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003