- 1 -As zonas de construção dos tipos I, II e III destinam-se essencialmente à instalação de usos residenciais, bem como de equipamentos, actividades comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estes não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
- 2 -Considera-se existirem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, vibrações, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem sérios riscos de incêndio, explosão ou toxicidade.
- 3 -A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá contra-ordenar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas anteriormente.
Artigo 5.º — Uso preferencial
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995
Referenciado por (6)
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95