- 1 -No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -É admitido, nos termos das disposições seguintes, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária, para indústrias das classes B e C, de apoio à transformação de produtos agrícolas, para actividades susceptíveis de serem consideradas insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, para estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, para equipamento colectivo para grande superfície comercial.
- a)Quando localizada em área agrícola da RAN, o licenciamento deve observar o correspondente regime.
- 3 -A parcela de terreno onde se pretenda o licenciamento deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime de fomento hidroagrícola.
- 4 -O licenciamento deve observar ainda as seguintes disposições:
- a)A área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina tem o índice de construção 0,02 para habitação, ou o índice de construção 0,20 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
- d)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- e)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;
- f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
- g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;
- i)Área global afecta à implantação de arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.
- 5 -As edificações existentes à data da publicação do PDMC e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.
- a)O licenciamento de alteração de uso ou de alteração de edificação existente implica a observância das demais disposições deste artigo, ou do artigo 33.º, no caso de se localizar em parcela de terreno servida por arruamento público com infra-estruturas urbanas.
Artigo 32.º — Edificação no espaço agrícola
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95
- Artigo 70.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95
- Artigo 75.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95