- 1 -Nas áreas terrestres de protecção complementar é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.
- 2 -Nas áreas de protecção complementar, com excepção das áreas de intervenção específica dos mouchões, o ICNB, I. P., apenas pode emitir parecer favorável à realização de obras de construção de edificações de apoio à actividade agrícola ou para turismo de natureza, de acordo com o seguinte:
- a)As obras de construção de apoios agrícolas são permitidas desde que justificadas por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida e desde que situadas junto do assento de lavoura preexistente;
- b)As obras de construção para turismo de natureza são permitidas quando não impliquem a modalidade de alojamento e desde que justificada a sua complementaridade com a actividade agrícola desenvolvida e com a conservação da natureza.
- 3 -Relativamente às obras de construção referidas no número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Construções de apoio à actividade agrícola até uma área bruta de construção máxima de 200 m2, com uma cércea máxima de 6 m;
- b)Construções para turismo de natureza, desde que constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, nomeadamente observatórios de aves, com uma área de implantação máxima de 30 m2.
- 4 -As obras de ampliação das edificações para uso residencial do proprietário, para apoio à actividade agrícola ou para turismo de natureza, ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Ampliações até ao máximo de 50 % da área de implantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites:
- i)200 m2 de área bruta de construção máxima para construções de apoio à actividade agrícola e uso residencial do proprietário;
- ii)500 m2 de área bruta de construção máxima para estruturas de turismo de natureza;
- b)Sem aumento do número de pisos;
- c)Cércea máxima - 6 m.
- a)Ampliações até ao máximo de 50 % da área de implantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites:
- 5 -É ainda admitida a construção de torres de vigia de incêndio desde que constituídas por estruturas amovíveis ou ligeiras.
- 6 -Nas áreas de intervenção específica, até à aprovação do programa global de intervenção de cada mouchão referido no artigo 25.º, apenas é permitida a construção de infra-estruturas para a protecção dos mouchões e para o desenvolvimento das actividades agrícolas existentes.
- 7 -A área abrangida pelo AHLGVFX será objecto de um programa de intervenção agrícola, nos termos definidos no artigo 34.º do presente Regulamento.
- 8 -O regime previsto para a área terrestre de protecção complementar não prejudica a realização dos projectos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto respectivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:
- a)Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e
- b)Adoptado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de protecção dos valores afectados, a aprovar pelo ICNB, I. P.
Artigo 23.º — Disposições específicas das áreas terrestres de protecção complementar
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008