- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, constitui contra ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação das disposições do presente Regulamento.
- 2 -Constitui fundamento para o embargo de trabalhos ou a demolição de obras a violação das disposições do presente Regulamento, nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -Aplica-se também o regime sancionatório dos artigos 54.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 61.º — Normas sancionadoras
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995