- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e demolição, incluindo de edificações ou estruturas de apoio à actividade agrícola, de animação ambiental ou de apoio ao uso balnear conforme propostas no POOC Sintra-Sado e respectivos planos de praia;
- b)A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, bem como de postes de iluminação pública;
- c)A instalação de aerogeradores;
- d)A abertura de valas de drenagem e a alteração da rede de valas, excepto quando associadas ao normal funcionamento das explorações agrícolas, bem como a alteração das linhas de água;
- e)O licenciamento de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou pecuárias e a instalação de estufas e estufins;
- f)A instalação, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infra-estruturas, acessos e aceiros, excepto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;
- g)A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais e para combate e prevenção de fogos;
- h)As utilizações dos recursos hídricos;
- i)As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na rede de estradas, caminhos, acessos, ou caminho de ferro, bem como a manutenção ou beneficiação das estradas, caminhos ou caminho de ferro existentes;
- j)A alteração do relevo natural do terreno, designadamente por escavações e aterros, com excepção da decorrente das normais práticas agrícolas e florestais.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A reconversão ou intensificação das explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas envolvendo sistemas de drenagem subterrânea e sistemas de irrigação, e a conversão entre culturas anuais e permanentes;
- b)A realização de espectáculos musicais e a utilização, no exterior, de aparelhagem de amplificação sonora;
- c)As filmagens e as sessões fotográficas para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;
- d)A venda ambulante;
- e)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens promocionais ou publicitárias, temporárias ou permanentes, incluindo a colocação de meios amovíveis;
- f)A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;
- g)Acções de investigação científica que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas, botânicas ou de amostras geológicas;
- h)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a última redacção da Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 42.º do presente regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com o plano de gestão florestal (PGF) eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 6 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008
Referências (7)
- N.º 1 do Artigo 6-A.º
- N.º 3 do Artigo 42.º
- Artigo 13.º
- Artigo 15.º
- Artigo 17.º
- Artigo 19.º
- Artigo 21.º