As estradas e caminhos municipais, sendo vias de relativa importância no quadro das infra-estruturas rodoviárias do País, apenas se diferenciam da rede nacional devido a outra natureza funcional e dependência institucional. Em princípio, asseguram níveis de serviço inferiores aos das estradas nacionais.
As estradas municipais servem volumes de tráfego rodoviário de serviço intramunicipal e, por vezes, intermunicipal e articulam a malha de aglomerados urbanos do município entre si e com o exterior.
Os caminhos municipais servem volumes de tráfego pontuais, articulando a malha local de pequenos aglomerados urbanos do concelho.
As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais, enquanto não for estabelecido o novo regulamento, devem respeitar o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).
Entretanto, foram estabelecidas no artigo 41.º deste Regulamento as zonas de protecção a adoptar.
Contudo, nos trechos de estradas ou caminhos municipais com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de aglomerados urbanos com planos de urbanização, planos de pormenor ou planos de alinhamento aprovados, as zonas de servidão non aedificandi devem respeitar os condicionamentos definidos nesses diplomas.