- 1 -Nas zonas e pólos industriais cada construção deve ser objecto de um estudo de integração no espaço urbano, onde devem ser respeitadas as disposições do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e os parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Índice de utilização máximo: il = 0,25 e ilote = 0,45;
- b)Área de construção residencial máxima: 250 m2;
- c)Cércea máxima: 9 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas. No caso de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a altura máxima de qualquer corpo do edifício poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 9 m;
- d)Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 80%;
- e)O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural. O efluente tratado deve satisfazer as condições fixadas no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março. Deverá ainda ser dado cumprimento ao Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro (em especial os artigos 22.º e 24.º) em termos de efluentes gasosos;
- f)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso a circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR, quando necessário.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar nas áreas industriais ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
- 3 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a dar cumprimento nomeadamente ao Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março (Lei da Qualidade da Água), Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro (Lei do Ar), e legislação complementar, Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho (Lei Geral sobre o Ruído) e legislação complementar, Decreto-Lei n.º 488/85, de 21 de Novembro, Portaria n.º 374/87, de 4 de Março, e Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro (resíduos), Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, e Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho (riscos de acidentes graves).
- 4 -Nas zonas industriais deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de construção ou por cada dois postos de trabalho, consoante o que for mais exigente, dos quais ao menos 50% devem ser de acesso público.
Artigo 28.º — Zonas industriais
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996