- 1 -Esta UOPG, integrada no concelho de Ponte da Barca, contempla a elaboração de um PMOT que respeite o estipulado no presente Regulamento.
- 2 -O PMOT a elaborar para esta UOPG deve prever a construção de um empreendimento turístico obedecendo aos seguintes índices:
- a)CAS (igual ou menor que) 0,125;
- b)COS (igual ou menor que) 0,25;
- c)Densidade populacional (igual ou menor que) 40 habitantes/hectare;
- d)Número máximo de pisos - dois;
- e)Altura total da construção - 6,5 m;
- f)Espaço urbanizável (igual ou menor que) 20% da área total da UOPG.
- 3 -Esse PMOT deve ainda prever a implantação de um parque de merendas e articular-se com as seguintes estruturas e equipamentos:
- a)Uma zona de pesca e lazer tal como definida no artigo 21.º do presente Regulamento;
- b)Uma zona de recreio e lazer tal como definida no artigo 22.º do presente Regulamento;
- c)Um ancoradouro de 3.º nível tal como definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 4 -No âmbito do PMOT a elaborar para esta UOPG, deve ainda ser prevista a instalação de um sistema de aviso de descargas da barragem do Alto Lindoso devendo articular-se, para o efeito, com o previsto no artigo 50.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — UOPG 12 - Área junto ao plano de água a norte do aglomerado de Tamente
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004