- 1 -O pagamento de 50% do preço das acções objecto de alienação é efectuado nos 10 dias úteis seguintes à determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 21.º ou do n.º 3 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta da Portucel, S. G. P. S., na agência da Avenida de Casal Ribeiro, Lisboa, do Banco de Fomento e Exterior.
- 2 -O pagamento dos restantes 50% do preço das acções objecto de alienação é efectuado no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e nos termos indicados no número anterior.
- 3 -No caso de o concorrente individual ou de uma ou mais entidades que integrem o agrupamento serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no n.º 1 é prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras devem fazer prova junto do júri, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 21.º ou do n.º 3 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.
- 5 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 3, o concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 21.º ou do n.º 3 do artigo anterior deve proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo anterior.
- 6 -O concorrente vencedor deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento previsto no n.º 1, provar perante o júri que se encontra pago o respectivo valor.
- 7 -No prazo indicado no número anterior, o concorrente vencedor deve ainda entregar ao júri documento comprovativo da prestação da garantia a que se reporta o n.º 1 do artigo 31.º
Artigo 26.º — Pagamento
Vigente desde: 24/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1995
Referências (5)
Referenciado por (5)
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95