- 1 -Consideram-se espaços urbanos de edificação dispersa aqueles que, pela sua actual dimensão, carecem de ser estruturados, sendo a sua ocupação admissível nos termos do número seguinte.
- 2 -As operações de loteamento ou destaques a levar a efeito nos espaços de edificação dispersa definidos no presente artigo devem submeter-se aos parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Área mínima do lote - 500 m2;
- b)CAS - 30%;
- c)COS - 40%;
- d)Número de pisos - 2 mais cave;
- e)Afastamentos mínimos:
6,0 m ao limite anterior;
5,0 m aos limites laterais;
6,0 m ao limite posterior;
- f)Para além das construções sujeitas aos índices estabelecidos nas alíneas anteriores, são admissíveis anexos destinados a garagem e arrumos, com área inferior a 30 m2, bem como piscinas exteriores.
- 3 -Às construções, renovações e ampliações aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Zona de edificação dispersa (ZED)
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995