- 1 -Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado, no interior do lote ou parcela, o estacionamento próprio, para responder às próprias necessidades, nas seguintes condições:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta igual ou inferior a 125 m2;
- b)Dois lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta superior a 125 m2;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta comercial e serviços e nunca menos de um lugar por unidade;
- d)Um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta industrial;
- e)Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
- f)Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;
- g)Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião.
- 2 -Em loteamentos será sempre criado um número de lugares públicos de estacionamento nunca inferior a 50% do número de lugares definidos no número anterior.
- 3 -No caso de projectos de construção de habitação de custos controlados promovidos pelo Estado ou autarquias, de contratos de desenvolvimento para habitação e de cooperativas de habitação económica que reúnam as condições legais de habitação de custos controlados, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo poderão ser reduzidos para metade, sendo o restante estacionamento contemplado em área do domínio público.
- 4 -Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela definidos nas alíneas seguintes:
- a)Razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
- c)Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado.
- 5 -Sempre que não haja lugar ao cumprimento do n.º 1 deste artigo, o dono da obra deverá compensar a Câmara Municipal pelo número de lugares de estacionamento não criados, compensação essa a definir pela Câmara Municipal, no uso da respectiva competência regulamentar.
Artigo 20.º — Estacionamento obrigatório
Vigente desde: 18/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1995
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95