As zonas residenciais são áreas predominantemente destinadas à habitação nas quais se podem inserir unidades de comércio e serviços, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos compatíveis pelo seu uso e dimensão e pequenas unidades industriais de apoio à população residente. O Regulamento do Plano define nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º relativos às UOPG os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada zona.
Artigo 12.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005