- 1 -O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, pode, mediante resolução:
- a)Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;
- b)Rejeitar todas as propostas apresentadas, por considerar que não satisfazem integralmente os critérios de selecção estabelecidos no n.º 1 do artigo 2.º ou que não garantem suficientemente a concretização dos objectivos que lhes estão subjacentes.
- 2 -A proposta final do concorrente, resultante do procedimento previsto nos artigos 25.º a 30.º, e a aceitação desta pela resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o concorrente, relativo à subscrição do aumento de capital da PORTUCEL, S. A., o qual se regerá pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 34.º — Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 30/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2003
Referências (2)
Referenciado por (7)
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003