- 1 -O espaço urbano da vila da Nazaré é constituído pelos Centros Históricos e pelo restante espaço urbano identificado como a estrutura urbana consolidada, conforme o indicado na planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré, à escala de 1:5000.
- 2 -Os Centros Históricos regem-se pelo estabelecido nos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento.
- 3 -No restante espaço urbano identificado como a estrutura urbana consolidada, a edificação em lote livre obedecerá aos seguintes condicionamentos:
- a)Na construção em lotes livres, ou na substituição de edificações obsoletas, deverão ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções existentes;
- b)Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, a cércea máxima é determinada pela cércea dominante no local;
- c)As eventuais mudanças de uso de habitação para comércio e serviços deverão ficar condicionadas à execução de obras de conservação de toda a fachada.
- 4 -Através de elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Respeito pelos alinhamentos existentes;
- b)Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo quatro pisos;
- c)Estes condicionamentos aplicam-se para lotes ou parcelas até 3000 m2;
- d)Em lotes ou parcelas superiores a 3000 m2 aplicam-se as normas e parâmetros estipulados no artigo 50.º do presente Regulamento.
- 5 -É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.
Artigo 42.º — Espaços urbanos de nível I - Vila da Nazaré
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997