- 1.Nos espaços habitacionais 1 e 2, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 94.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º, na área onde a operação urbanística deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:
- i)A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;
- ii)O quarteirão onde a operação urbanística se insere;
- iii)As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação urbanística se insere.
- b)O índice de permeabilidade mínimo é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados.
- a)Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º, na área onde a operação urbanística deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:
- 2.Quando não for possível determinar o valor modal, seguindo os critérios do ponto anterior, aplica-se o disposto no n.º2 do Artigo 146.º, com preferência para a realização de unidades de execução.
Artigo 114.º — Espaços Habitacionais
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020