Nos espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes, para as intervenções de natureza pública, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 101.º, a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar.
Artigo 119.º — Espaços de uso especial - Infraestruturas Estruturantes
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020