- 1.As áreas de solo rústico devem ser preservadas enquanto áreas estruturantes do território, tendo em vista o seu aproveitamento, quer enquanto solo vivo, quer dos demais recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, não podendo ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
- 2.A edificação em solo rústico, nos termos do Plano, em nova construção ou reconstrução das preexistências, deve garantir:
- a)Serviços básicos de infraestruturas, incluindo o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de águas residuais, o fornecimento de energia elétrica e o acesso automóvel assente em vias adequadas às necessidades da construção e utilização em causa, ou adotarem sistemas de autossuficiência quando estes não se encontrem disponíveis na proximidade;
- b)Adotar as soluções construtivas menos lesivas do ambiente e da paisagem, integrando-se na fisiografia do terreno, sendo que na orla costeira, quando admitidas novas construções que não decorrentes de relocalização nos termos do Artigo 46.º, devem adotar o sistema de construções ligeiras integradas na paisagem;
- c)Restringir-se às áreas de construção, implantação e impermeabilização de solo na exata medida das necessidades ao desenvolvimento da atividade permitida em solo rústico nos termos do Plano, ainda que inferior ao estabelecido para a edificabilidade do Plano;
- d)Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 15% só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 3.Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a remoção do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação de construções e respetivos acessos, ou para cumprimento de legislação específica para prevenção de fogos florestais, sendo obrigatório o tratamento paisagístico, com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas nas áreas envolventes.
- 4.No solo rústico o nível de infraestruturação a promover e assegurar pelo Município será aquele que se adequa ao nível de caminhos agrícolas e caminhos municipais e necessários às atividades e usos dominantes em solo rústico nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10º da LBPPSOTU e da alínea b) do n.º 2 do artigo 71º do RJIGT, e nos termos constantes do ANEXO V não constituindo obrigação para o município a disponibilização de serviços públicos essenciais, quer relativamente às construções existentes, quer relativamente a novas edificações nos termos do Plano.
Artigo 50.º — Disposições gerais aplicáveis ao solo rústico
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 61.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 70.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 68.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 127.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 105.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 106.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020