- 1.As operações urbanísticas em solo urbano devem:
- a)Respeitar a envolvente através de uma solução arquitetónica harmoniosa, e enquadrada na paisagem, sem prejuízo de soluções que pela sua natureza e enquadramento mereçam uma maior afirmação urbanística;
- b)Fomentar a permeabilidade do solo e a criação de espaços verdes arborizados;
- c)Adotar as melhores práticas na redução de consumos energéticos e de uso racional de recursos;
- d)Garantir a qualidade e segurança dos percursos pedonais de acesso;
- e)Enquadrar-se nas caraterísticas morfológicas e tipológicas dominantes do arruamento e quarteirão em que a edificação se localiza e contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística;
- f)Manter o alinhamento do plano marginal do edificado, sem prejuízo de casos especiais, devidamente fundamentados, podendo o município estabelecer planos de alinhamentos nos termos da lei, ou no âmbito dos instrumentos previstos no Artigo 141.º ;
- g)Respeitar a profundidade máxima da empena que é dada pelo alinhamento dos edifícios confinantes, de ambos os lados ou de um deles, quando se considere que as respetivas fachadas são de manter, exceto se o edifício for isolado;
- h)Considerar que os logradouros têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantindo a privacidade das habitações, o desafogo e a fruição e recreio, e a permeabilidade dos solos em espaço urbano garantindo a infiltração de águas pluviais, devendo respeitar as condicionantes e salvaguardar as caraterísticas ambientais, paisagísticas e patrimoniais, nomeadamente arqueológicas e devem promover a sua valorização como espaços de fruição ao ar livre e o enquadramento paisagístico da envolvente edificada.
- 2.Admite-se a construção de um piso recuado, em edifícios novos ou existentes, quando tal seja dominante nessa frente urbana ou sirva de colmatação à empena existente, desde que contido nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não ultrapasse três metros e meio (3,5) acima da altura máxima de fachada admitida e não descaraterize o edifício preexistente.
- 3.Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, designadamente incluindo trapeiras, mansardas e terraços, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, a altura da edificação não ultrapasse três metros e meio (3,5) acima da altura máxima da fachada admitida e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico.
Artigo 87.º — Condições gerais de edificação
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 113.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 114.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 111.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 115.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 120.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 116.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020