- 1 -Esta área destina-se, preferencialmente, à localização de actividades residenciais, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamentos, serviços e, excepcionalmente, industriais desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
- 2 -Considera-se que existe incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, vibrações, fumos, maus cheiros, infiltrações, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 3 -A Câmara Municipal determinará a cessação de qualquer actividade, desde que o alvará de licença de utilização não seja cumprido, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 8.º — Uso preferente
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993
Referenciado por (6)
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93