- 1 -O concorrente adquirente fica obrigado, nos termos fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/96, de 12 de Abril, a lançar uma oferta pública de aquisição sobre 25203100 acções ordinárias representativas do capital social do Banco que se encontram admitidas à cotação.
- 2 -Se em resultado da oferta pública de aquisição ou em cumprimento da obrigação prevista no artigo 36.º se verificar a situação prevista no n.º 1 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comercias, o adquirente ou a entidade do agrupamento adquirente a que alude o n.º 2 do artigo 4.º ficará obrigado a não exercer o direito que lhe é conferido pelo n.º 3 do artigo 490.º do referido Código.
- 3 -O Ministro das Finanças, a requerimento fundamentado do interessado, poderá autorizar o exercício do direito referido no número anterior.
Artigo 34.º — Oferta pública de aquisição
Vigente desde: 21/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1996
Referências (5)
- Artigo 3.º
- Artigo 36.º
- N.º 1 do Artigo 490.º
- N.º 2 do Artigo 4.º
- N.º 3 do Artigo 490.º