Na área de intervenção do POPNSSM, para além daquelas cuja interdição decorre de legislação específica, são interditas as seguintes actividades, que se encontram sintetizadas no anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante:
- a)Introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, de acordo com a legislação específica;
- b)Recolha de exemplares de qualquer espécie, não cinegética, sujeita a medidas de protecção, nomeadamente a colheita de exemplares de espécies vegetais, e captura, abate ou detenção de exemplares de espécies animais, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos;
- c)Mobilização do solo em terraços ou banquetas, com excepção dos terraços tradicionais para fins agrícolas, ou segundo a linha de maior declive, no decurso da realização de qualquer operação no exercício de actividades agro-florestais;
- d)Limpeza de matos com lâmina frontal, durante a realização de qualquer operação no exercício de actividades agro-florestais;
- e)Realização de novas operações de loteamento urbano ou industrial fora das áreas urbanas;
- f)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, excepto os destinados à produção de carvão, desde que efectuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, bem como os destinados à produção de alimentos compostos para animais, designadamente moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos;
- g)Lançamento de efluentes poluentes na água e no solo;
- h)Vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou instalação de depósitos de sucatas;
- i)Instalação de novas explorações para extracção de inertes e minérios, bem como acções de prospecção e pesquisa, fora dos espaços de indústria extractiva identificados na planta de síntese, com excepção das acções indispensáveis à conservação da natureza;
- j)Reabertura e ampliação de explorações para extracção de inertes e minérios fora dos espaços de indústria extractiva identificados na planta de síntese;
- l)Captura de espécimes de quaisquer espécies aquícolas, com excepção das acções autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, com parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
- m)Realização de cortes rasos e de arranques em maciço de castinçais, carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea) e galerias ripícolas, excepto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
- n)Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados;
- o)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais para tal destinados;
- p)Introdução de novos povoamentos de eucaliptos explorados em revoluções curtas.