- 1 -São áreas industriais as destinadas à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, incluindo-se nesta designação as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
- 2 -Deve existir um afastamento mínimo entre as zonas residenciais e de equipamentos e as zonas industriais de 50 m, a menos que venham a instalar-se indústrias da classe A ou B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100 m.
- 3 -Deve ser prevista em torno das zonas industriais uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre as zonas residenciais e de equipamentos seja minimizado.
- 4 -Para as áreas industriais são estabelecidos os seguintes condicionantes, sem prejuízo do já estabelecido no artigo 37.º:
- a)Índice de utilização máximo líquido - 0,5;
- b)Cércea máxima - 9 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas. No caso de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 9 m;
- c)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 80%;
- d)O tratamento dos efluentes industriais deverá ser realizado em instalação ou estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural. O efluente tratado deve satisfazer as condições fixadas no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março. Deverá ainda ser dado cumprimento ao Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro (em especial os artigos 22.º e 24.º), em termos de efluentes gasosos;
- e)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2;
- f)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR, quando necessário.
- 5 -Todos os estabelecimentos industriais a instalar ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93 e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente, e precedidos de plano de pormenor, onde deverão ser estabelecidas regras de formato, de condições físicas de dotação de infra-estruturas e condições de qualidade ambiental.
- 6 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento, nomeadamente, aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março (lei da qualidade da água), 352/90, de 9 de Novembro (lei do ar), e legislação complementar, 251/87, de 24 de Junho (lei geral sobre o ruído), 292/89, de 2 de Setembro, e legislação complementar, e 488/85, de 21 de Novembro, às portarias n.os 374/87, de 4 de Março, e 768/88, de 30 de Novembro (resíduos), e aos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho (riscos de acidentes graves).
Artigo 49.º — Áreas industriais
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995