- 1 -Aquando da emissão de alvará de loteamento, serão cedidas gratuitamente ao município:
- a)Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e a espaços verdes públicos que sirvam directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada;
- b)Parcelas de terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos públicos e espaços verdes públicos que permitam uma utilização colectiva e que sirvam uma população superior à do conjunto a edificar;
- c)Quando a cedência de parcelas previstas na alínea anterior, calculada com base nos parâmetros de dimensionamento fixados no n.º 5, for inferior à definida em plano de urbanização ou de pormenor, deverá a Câmara Municipal compensar o loteador pelo diferencial existente, quer seja através da aquisição da parcela de terreno correspondente à diferença quer pela permuta de terrenos.
- 2 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, ou quando não estiver previsto pelo Plano e não se justificar a localização, nesse prédio, de qualquer equipamento público, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, em espécie ou numerário.
- 3 -As cedências constarão do alvará e não podem ser afectas a fins diferentes dos previstos, integrando-se automaticamente no domínio público municipal, sem prejuízo de a gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva poder ser confiada a terceiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, desde que tal solução não prejudique uma desejável circulação de peões e viaturas e uma equilibrada fruição do espaço urbano.
- 4 -Cedências previstas na alínea a) do n.º 1 e respectivo dimensionamento. - a) Estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor plenamente eficaz, estas cedências deverão respeitar o que por ele for determinado.
- b)Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor plenamente eficaz, estas cedências deverão:
b1) Garantir a necessária circulação de peões e de viaturas com o tecido urbano já existente e com os espaços urbanizáveis;
b2) Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o determinado no capítulo IV;
b3) Prever espaços verdes e de utilização colectiva, cuja área não deverá ser inferior a 25 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção.
- b)Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor plenamente eficaz, estas cedências deverão:
- 5 -Cedências previstas na alínea b) do n.º 1 e respectivo dimensionamento. - a) Estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor plenamente eficaz, estas cedências deverão respeitar o que por ele for determinado.
- b)Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor plenamente eficaz, estas cedências deverão corresponder nos espaços urbanizáveis habitacionais, dentro do perímetro da cidade de Leiria, a uma área igual a 70 m2 de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção.
Nos espaços urbanizáveis de baixa densidade, este valor pode baixar para 40 m2 por cada 150 m2 de área bruta de construção, quando se tratar de loteamentos de moradias, excepto no caso de loteamentos com menos de 10 lotes, em que pode não haver lugar a cedência para equipamentos.
- c)Deverá ser cedida ao município uma área de terreno, destinada à construção, correspondente ao excedente, se existir, entre a área bruta de construção da solução urbanística a adoptar para o terreno (conforme o ordenamento e os índices de utilização previstos no Plano) e a área bruta de construção resultante da elaboração de plano de pormenor, ou estudo de conjunto aplicável ao mesmo terreno.
Este excedente será aplicado a situações em que, por existir cedência superior à prevista na alínea a), ou em resultado das propostas do Plano, haja necessidade de compensar terceiros por prejuízos causados pelo mesmo.
Esta cedência poderá não ocorrer quando, e só quando, a solução urbanística não o permitir ou o referido excedente for inferior a 500 m2.
- d)A cedência referida na alínea anterior, visando a equidade de tratamento das diversas iniciativas, corresponde a uma compensação em espécie, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Esta cedência integrará, portanto, o domínio privado do município e destinar-se-á a permitir uma correcta gestão dos solos.
- e)Apenas nos casos de loteamentos em que não haja lugar a cedência de áreas para equipamentos, ou em que estas não atinjam os valores fixados pelos parâmetros para dimensionamento, é admissível a substituição da área de cedência pelo pagamento da respectiva compensação, em numerário ou espécie, a fixar em regulamento municipal, e somente nos casos em que se verifique a impossibilidade física de realizar a respectiva cedência.
- f)No caso de existir uma área não urbanizável na parcela a lotear, esta área não urbanizável pode ser considerada como área de cedência e descontada, até ao limite de 50%, na área de cedência calculada com base nos padrões de 70 m2 de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção ou, se for esse o caso, de 40 m2 de terreno por cada 150 m2 de área bruta de construção.
- b)Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor plenamente eficaz, estas cedências deverão corresponder nos espaços urbanizáveis habitacionais, dentro do perímetro da cidade de Leiria, a uma área igual a 70 m2 de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção.
Artigo 82.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 04/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995