- 1 -As áreas existentes a consolidar e a beneficiar destinam-se a uso habitacional e a funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).
- 2 -São admitidas obras de ampliação, reconstrução ou construção de novos edifícios nas seguintes condições:
- a)Seja assegurado o estacionamento no interior do lote, na proporção das necessidades criadas, ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido nos n.os 8 a 12 deste artigo;
- b)Seja mantido o alinhamento ou, quando este não permita arruamentos com o perfil transversal definido na alínea e) do n.º 4 do artigo 21.º, seja seguido o alinhamento estipulado, caso a caso, pela Câmara Municipal;
- c)A cércea do edifício não exceda, em qualquer caso, os 9 m e não se ultrapasse o número máximo de três pisos.
- 3 -A alteração do uso habitacional para outros usos compatíveis é apenas permitida quando a adaptação do edifício ao novo uso não implique a sua descaracterização arquitectónica.
- 4 -As actividades compatíveis com o uso habitacional, quando se instalem apenas no piso térreo de edifícios com habitações, deverão possuir acessos independentes destas.
- 5 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de cérceas, pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.
- 6 -Nas situações em que a topografia do local o justificar, a APC a considerar para efeito deste Regulamento inclui eventuais pisos em semicave, excepto na parte em que estes forem exclusivamente afectos a estacionamentos, a áreas técnicas e a arrecadações.
- 7 -As caves destinam-se exclusivamente a estacionamentos, a áreas técnicas e a arrecadações.
- 8 -Para o dimensionamento da área de estacionamento necessária aos diferentes usos, deve considerar-se no interior do lote ou parcela:
- a)Habitação - um lugar de estacionamento por cada novo fogo criado, ou dois lugares quando os novos fogos tiverem uma APC superior a 100 m2 e tipologia superior ou igual a T2;
- b)Comércio, serviços e indústria - um lugar por cada 50 m2 de APC;
- c)Equipamentos - a definir, caso a caso, pela Câmara Municipal.
- 9 -Para as obras referidas no n.º 2 deste artigo, caso não seja possível assegurar o estacionamento dentro do lote, haverá que prestar à Câmara Municipal uma caução destinada a garantir a aquisição dos lugares de estacionamento num raio de 300 m relativamente à localização do edifício em causa.
- 10 -O valor da caução referida no número anterior será estabelecido pela Câmara Municipal.
- 11 -A Câmara Municipal pode prescindir da aplicação do estabelecido no n.º 9 deste artigo nos casos de reabilitação integral de edifícios integrados em espaços urbanos com valor patrimonial.
- 12 -As áreas de estacionamento estabelecidas no n.º 8 deste artigo podem ser integradas em parqueamento colectivo, desde que sejam executadas pelos proprietários ou adquiridas ao município ou a entidades licenciadas para procederem à sua promoção.
Artigo 23.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007