- 1 -Identificam-se na área de intervenção do POAC a área de apoio aos desportos náuticos do porto de recreio de Rio Caldo bem como a área de apoio às embarcações marítimo-turísticas localizada no concelho de Vieira do Minho.
- 2 -O porto de recreio de Rio Caldo, localizado na margem direita deste rio, rege-se pelas seguintes disposições:
- a)Carece de título de utilização, nos termos da legislação aplicável;
- b)É o único posto de abastecimento licenciável nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do regulamento anexo à Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, dispondo obrigatoriamente de abastecimento de GPL;
- c)O titular deste porto de recreio deverá garantir os seguintes serviços e infra-estruturas mínimas: acesso ao plano de água nas condições expressas no presente Regulamento, acessos a veículos de emergência, estacionamento de embarcações e atrelados, equipamento de apoio (restaurante/bar), instalações sanitárias, balneários/vestiários, recolha de lixos e limpeza e abastecimento público de água, energia e combustíveis às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira.
- 3 -O embarcadouro de apoio às embarcações marítimo-turísticas, com um máximo de duas embarcações, localizado em Eirós, concelho de Vieira do Minho, rege-se pelas seguintes disposições:
- a)Carece de título de utilização, nos termos da legislação aplicável;
- b)O titular do título de utilização deverá garantir os seguintes serviços e infra-estruturas: acesso pedonal e a veículos de emergência, estacionamento automóvel fora da zona reservada para o mínimo de uma viatura pesada e para veículos ligeiros, no valor mínimo de 50% do número de passageiros da embarcação utilizada, equipamento de apoio (restaurante/bar), recolha de lixos e limpeza;
- c)O equipamento de apoio deverá ter uma estrutura ligeira e arquitectura que se integre correctamente na paisagem com uma volumetria máxima de um piso e área coberta não superior a 120 m2, a implantar fora da zona reservada da albufeira.
Artigo 47.º — Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D)
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002
Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 71.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 61.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 69.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 73.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 57.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 55.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 63.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 65.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002