Em operações de loteamento, os parâmetros para o dimensionamento de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos são os seguintes:
1 - Para espaços verdes e de utilização colectiva deverá assegurar-se um número mínimo de 20 m2 por 120 m2 de área de construção para habitação ou 20 m2 por fogo, no caso de habitação unifamiliar isolada ou dupla, e de 20 m2 por 100 m2 de área de construção para comércio, serviços e indústria.
2 - Para equipamentos de utilização colectiva deverá assegurar-se um mínimo de 25 m2 por 120 m2 de área de construção para habitação ou 25 m2 por fogo, no caso de habitação unifamiliar isolada ou dupla, 20 m2 por 100 m2 de área de construção para comércio e serviços e 10 m2 por 100 m2 de área de construção para indústria.
3 - A largura mínima das faixas de rodagem em áreas habitacionais ou não exclusivamente habitacionais e em áreas de comércio e serviços será de 6 m.
4 - A largura mínima das faixas de rodagem em zonas industriais será estabelecida de acordo com o artigo 61.º
5 - A largura mínima dos passeios em áreas habitacionais ou não exclusivamente habitacionais e em áreas de comércio e serviços será de 1,5 m.
6 - O estacionamento público mínimo será de um lugar por fogo, excepto nos aglomerados rurais sem área de expansão, onde o estacionamento público mínimo será de 0,5 lugares por fogo.
7 - Será criado o mínimo de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 ocupados por comércio, serviços, similares de hoteleiros e indústria e nunca inferior a um lugar de estacionamento por estabelecimento.
8 - Para as situações não previstas no presente Regulamento será aplicado o regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização.
ANEXO I
Definições e conceitos (adoptados no Regulamento)
Servidões e outras restrições de utilidade pública:
1.1 - Reserva Agrícola Nacional (RAN):
RAN - é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas. As áreas da RAN são constituídas por solos das classes A e B, bem como por solos de baixas aluvionares e coluviais e ainda por solos de outros tipos cuja integração nas mesmas se mostre conveniente para a produção de bens agrícolas.
Solos da classe A - os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem risco de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização intensiva ou de outras utilizações.
Solos da classe B - os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.
1.2 - Reserva Ecológica Nacional (REN):
Áreas de infiltração máxima - áreas em que, devido à natureza do solo e do substracto geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos.
Áreas com risco de erosão - áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive e dimensão da vertente e outros factores susceptíveis de serem alterados, tais como o coberto vegetal e práticas culturais, estão sujeitas à perda de solo, deslizamentos ou quebra de blocos.
Cabeceiras das linhas de água - áreas côncavas situadas na zona montante das bacias hidrográficas, tendo por função o apanhamento das águas pluviais, onde se pretende promover a máxima infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial e, consequentemente, a erosão.
REN - estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e a intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
1.3 - Áreas afectas a recursos hidrogeológicos:
Águas de nascente - as águas subterrâneas naturais que se não integrem no conceito de recursos hidrominerais, desde que na origem se conservem próprias para beber.
Albufeira - zona alargada artificial com água proveniente de qualquer forma de precipitação atmosférica e de cursos de água.
Depósitos minerais - todas as ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, nomeadamente de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, carvões, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas, se apresentam com especial interesse para a economia nacional.
Leito de curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; no leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por deposição aluvial.
Margem de curso de água - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito do curso de água.
Massas minerais - rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósitos minerais, nomeadamente o granito, o xisto, a argila, o calcário, o mármore e o serpentino.
Recursos geológicos - ocorrências minerais, rochas e águas naturais subterrâneas com as seguintes designações: depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrominerais e geotérmicos e águas de nascente.
Zona ameaçada pelas cheias - área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
1.4 - Valores patrimoniais ou paisagísticos:
Áreas arqueológicas - sítios onde esteja determinada ou indicada a presença à superfície ou debaixo do solo de vestígios de ocupação humana, nomeadamente artefactos e estruturas edificadas ou não.
Conjuntos de bens culturais imóveis - agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, e notáveis, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.
Monumentos - obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental.
Sítios - obras do homem ou obras conjuntas do homem e da Natureza, espaços suficientemente característicos e homogéneos, de maneira a poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.
2 - Estrutura e zonamento:
2.1 - Áreas agrícolas:
Anexos de apoio à agricultura - instalações fixas de apoio à actividade agrícola onde não é permitida a instalação de animais.
Áreas agrícolas - áreas que, por virtude das suas características morfológicas, climáticas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de culturas e bens agrícolas, áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos e ainda outras áreas, complementares das primeiras, com utilização agro-pecuária e socialmente importantes para a fixação da população em zonas sujeitas ao decréscimo demográfico.
Áreas agrícolas abandonadas - aquelas que, sendo susceptíveis de utilização agrícola, se encontrem há pelo menos três anos incultas ou não exploradas sem motivo justificado.
Áreas agrícolas em mau uso - aquelas que estejam submetidas a utilização ou a práticas culturais não aconselháveis, particularmente se delas resultar notória degradação do solo com consequente perda de produtividade.
Áreas agrícolas subaproveitadas - aquelas que estejam a ser exploradas abaixo das suas potencialidades, não atingindo os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos pela lei em vigor.
Áreas agrícolas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos - aquelas que sejam ou tenham sido abrangidas por acções tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações naturais e das quais resultem benefícios evidentes, tais como obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação do solo e despedregas.
Assento de lavoura - área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objectivos da exploração agrícola.
Exploração agrícola - unidade empresarial destinada à produção de bens agrícolas, constituída por um ou mais prédios rústicos, não necessariamente contíguos.
Exploração agrícola economicamente viável - aquela que assegure um rendimento de trabalho por unidade homem de trabalho (UHT) superior ao salário mínimo nacional para os sectores não agrícolas.
Exploração agro-florestal - unidade empresarial destinada à produção de bens agrícolas e florestais, constituída por um ou mais prédios rústicos, não necessariamente contíguos.
Exploração agro-pecuária - unidade empresarial destinada à produção de bens agrícolas e pecuários em primeira transformação da pastagem, constituída por um ou mais prédios rústicos, não necessariamente contíguos.
Instalações agro-pecuárias - instalações fixas de exploração agro-pecuária e destinadas a essas actividades.
Núcleo de construções agrícolas - assento(s) de lavoura implantado(s) em área da RAN e delimitado(s) na planta de ordenamento.
Outras áreas agrícolas - áreas destinadas fundamentalmente à actividade agrícola e pecuária, condicionada pela capacidade de uso do solo e suas características morfológicas e climáticas.
Unidade de cultura - a unidade de cultura fixada para o distrito de Braga é de 2 ha para terrenos de regadio com culturas arvenses e para terrenos de sequeiro e de 0,5 ha para terrenos de regadios com hortícolas.
Unidade de cultura em áreas da RAN - é o dobro da unidade de cultura correspondente às outras áreas agrícolas.
Unidade homem de trabalho (UHT) - a quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano, e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas.
Unidade industrial ligada ao sector agrícola, pecuário ou silvícola - instalação fixa onde se faça apenas a primeira transformação do produto produzido na terra, i. e., do cereal em farinha, da forragem em carne ou leite, da uva em vinho, etc.
2.2 - Áreas florestais:
Anexos de apoio à actividade florestal - instalações fixas de apoio a essa actividade.
Anexos de apoio à actividade pecuária - instalações fixas de apoio a essa actividade onde não é permitida a instalação de animais.
Áreas florestais - áreas que, por virtude das suas características morfológicas, climáticas e sociais, são especialmente vocacionadas para a utilização florestal e silvo-pastoril, destinando-se basicamente ao aproveitamento racional dos recursos naturais e desempenhando simultaneamente uma função ecológica muito importante na protecção dos solos, regulação do regime hídrico e suporte da fauna selvagem.
Áreas florestais extremamente sensíveis ao fogo - aquelas onde existam 5 ou mais toneladas de matéria seca por 1000 ha.
Floresta de produção de material lenhoso - aquela que é constituída por áreas de povoamentos de pinheiro-bravo e outras resinosas, povoamentos de eucalipto, povoamentos mistos de pinheiro-bravo e eucalipto e povoamentos mistos dominantes de pinheiro-bravo com folhosas.
Floresta de protecção ecológica - aquela que é constituída por carvalhais espontâneos e por outros povoamentos mistos com outras folhosas e dominância de carvalhos.
Floresta de protecção/produção de serviços - aquela que é constituída por mistos de folhosas de origem artificial, integrando pequenos núcleos de carvalho e ou pinheiros-bravos e mistos dominantes de folhosas com pinheiros-bravos.
Floresta de reconversão condicionada - aquela que é constituída por áreas de matos com ou sem arvoredo disperso e por áreas actualmente incultas. Esta floresta poderá ser reconvertida, de acordo com a sua capacidade de uso e localização e através de rearborização com espécies adequadas, quer em floresta de protecção, quer em floresta de produção de material lenhoso.
2.3 - Áreas urbanas e urbanizáveis:
Aglomerado - conjunto de edificações destinadas essencialmente a habitação, a outras actividades residenciais e a outros equipamentos e serviços complementares e a respectiva área envolvente, sendo servido por arruamentos públicos e constituído por um ou mais lugares recenseados ou resultante de operações de loteamento urbano e cujo perímetro é delimitado na planta de ordenamento.
Aglomerado principal - aquele aglomerado onde o número de funções públicas (existentes + propostas) é superior a sete.
Aglomerado suburbano - aquele aglomerado que, pela sua proximidade da cidade de Fafe, desempenha funções residenciais supletivamente àquela. São identificados na planta de ordenamento com os n.os 11, 13, 40, 63, 72, 75, 83, 85, 91, 92, 124, 128, 129, 190 e 192.
Aglomerado rural seleccionado - aglomerado rural concentrado, com núcleo(s) de construção tradicional de valor local e identificado na planta de ordenamento.
Altura da construção - altura medida do solo ao beiral do telhado ou à lage de cobertura na(s) fachada(s) visível do plano marginal ou frontal ao plano marginal de um plano de visão perpendicular à linha marginal.
Anexos à habitação - são instalações fixas de apoio à habitação onde não é permitida a criação de animais.
Área de construção - somatório das áreas de pavimentos cobertos a todos os níveis da construção. São incluídas todas as áreas construídas utilizadas pelas actividades principais e complementares do edifício (habitação, escritórios, comércio, escadas e caixas de elevadores). Não são incluídas as áreas de varandas e terraços, as galerias exteriores públicas, as garagens e serviços técnicos e de higiene (recolhas de lixo) instalados nas caves.
Área de implantação - área ocupada pelas construções.
Áreas a integrar - constituídas pelas áreas urbanas com espaços vazios amplos ou pouco comprometidas por construção e pelas áreas urbanizáveis.
Área de terreno ocupada - ou área de implantação.
Área urbana - área correspondente ao perímetro actual do aglomerado e delimitada na planta de ordenamento.
Área urbana consolidada - aquela que, integrada em aglomerado, é constituída por um conjunto coerente de malhas urbanas em que a maioria dos lotes ou parcelas se encontra edificada e que apresenta um elevado nível de infra-estruturação.
Área urbanizável - área correspondente a área de expansão urbana, delimitada na planta de ordenamento, podendo vir a adquirir as características de área urbana.
Área urbanizável de pequena dimensão - aquela cuja área é inferior a 2 ha.
Área urbanizável de média dimensão - aquela cuja área é igual ou superior a 2 ha e sempre inferior a 5 ha.
Área urbanizável de grande dimensão - aquela cuja área é igual ou superior a 5 ha.
Área verde urbana - área verde com potencialidades para o recreio e lazer ao ar livre, integrada ou adjacente a área urbana ou urbanizável. Quando adjacente a área urbana ou urbanizável, deverá garantir a transição para o espaço rural.
Densidade habitacional média - é o quociente entre o número de fogos e a área de solo utilizada para uso habitacional (fogos/ha).
Densidade populacional média - é o quociente entre a população residente numa área e a área de solo por ela utilizada para uso habitacional (habitantes/ha).
Destaque de parcela - os actos que tenham como efeito o destaque de uma única parcela de prédio inscrito ou participado na matriz, não resultando do destaque mais de duas parcelas.
Índice de utilização bruto (ib) - é a relação entre a área de construção e a área de terreno que serve de base à intervenção urbanística ou ao loteamento.
Índice de utilização líquido (il) - é a relação entre a área de construção e área total da parcela ou do lote da referida construção.
Índice volumétrico - é a relação entre o volume de construção e a área da parcela ou do lote da referida construção.
Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público.
Lote - é a área de terreno, marginada por via pública, resultante de operação de loteamento e destinada à construção.
Operação de loteamento - todas as acções que tenham por objectivo ou por efeito a divisão de lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
Parcela - é a área de terreno, marginada por via pública, não resultante de operação de loteamento e destinada à construção.
Percentagem de ocupação bruta (Pb) - é a relação entre a área de terreno ocupada e a área total de terreno sujeita à intervenção urbanística ou ao loteamento (percentagem).
Percentagem de ocupação líquida (PI) - é a relação entre a área de terreno ocupada na parcela ou lote e a área total da parcela ou do lote.
Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal.
Prédio - é a área de terreno rústico ou urbano inscrita nas finanças com um artigo matricial a que deverá corresponder um artigo predial.
Superfície bruta (Sb) - área total do terreno que irá ser sujeita a intervenção urbanística e que poderá ser constituída por um ou mais prédios. A superfície bruta é igual ao somatório de todas as áreas de terreno, abstraindo as diversas categorias de uso urbano a que irão ser afectas.
Superfície líquida (SI) - é a diferença entre a superfície bruta e as áreas de equipamento urbano previstas.
2.4 - Zonas industriais e localização industrial:
Actividades industriais - as que constam da tabela anexa ao decreto que regulamenta o exercício da actividade industrial. As actividades industriais são distribuídas por ordem decrescente do grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, respectivamente, pelas classes, A, B, C e D.
Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção.
Zona industrial - zona especialmente criada para a instalação de estabelecimentos industriais, podendo ainda prever-se a instalação de serviços complementares, actividades artesanais, oficinas e armazéns e equipamentos de apoio aos trabalhadores.
2.5 - Áreas de interesse turístico e ou patrimonial:
Aldeamento turístico - os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações interdependentes e contíguas objecto de uma exploração turística integrada que se destinem, mediante remuneração, a proporcionar aos seus utilizadores alojamento, acompanhado de serviços acessórios e com equipamento complementar e de apoio.
Área de interesse turístico - área destinada ao aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, sujeita a regulamento de ocupação e uso, que preserve as suas características e o meio ambiente e minore os efeitos negativos do crescimento turístico.
Conjuntos turísticos - os núcleos de instalações contíguas e funcionalmente interdependentes destinados, mediante remuneração, à prática de desportos ou a outras formas de entretenimento que, por si, constituem motivo de atracção turística, ou a proporcionar aos turistas qualquer forma de alojamento, ainda que não hoteleiro, e dispondo de adequadas estruturas complementares desportivas ou de animação e de serviços de restaurante.
Reabilitação de construção - conjunto de operações destinadas a aumentar o nível de qualidade da construção e a torná-la adequada à função que irá desempenhar, de acordo com os padrões actuais, mantendo a área de implantação, a volumetria exterior e as fachadas.
Reconstrução - acção de construir de novo uma edificação, ou parte dela, que se encontre destruída ou em risco de destruição, de forma a torná-la adequada à função que irá desempenhar, podendo recorrer-se à alteração da área de implantação e do projecto de arquitectura, bem como da localização da construção dentro da parcela ou do lote onde se encontra.
Recuperação de construção - intervenção sobre uma construção de forma a recuperá-la para a função para que foi construída, de acordo com os padrões actuais, mantendo a área de implantação, a volumetria exterior e as fachadas.
Zona de caça turística - aquela que tem em vista o aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação dos serviços turísticos adequados.
2.6 - Estrutura viária e espaços-canais:
Itinerários complementares do PRN - são as vias que estabelecem as ligações de maior interesse regional, assegurando a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistritais.
Itinerários principais do PRN - são as vias de comunicação de maior interesse nacional, que servem de base de apoio a toda a rede de estradas nacionais, assegurando a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.
Outras vias locais - são as vias de ligação de nível local entre aglomerados ou afectos à actividade agro-florestal.
Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas.
Rede concelhia complementar - constituída por todas as vias locais classificadas e todas as outras vias locais.
Rede concelhia principal - constituída por todas as vias da rede complementar do PRN, as vias interconcelhias e as vias concelhias fundamentais.
Vias concelhias fundamentais - são as vias de ligação preferencial entre a cidade de Fafe e os aglomerados principais e as sedes de freguesia e entre aglomerados principais vizinhos.
Vias interconcelhias - são as vias de ligação preferencial entre a cidade de Fafe e as sedes dos concelhos vizinhos, dentro e fora do médio Ave.
Vias locais classificadas - são as vias de ligação preferencial entre cada aglomerado principal e os aglomerados vizinhos que dele dependem.
Zona de estrada - terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes.
ANEXO II
1 - Lista dos aglomerados e dos lugares que os integram
(ver documento original)
2 - Lista dos aglomerados principais suburbanos
N.os 13, 40, 72, 85, 91, 124 e 190.
3 - Lista dos outros aglomerados suburbanos
N.os 11, 63, 75, 83, 92, 128, 129 e 192.
4 - Lista dos aglomerados rurais seleccionados e ou núcleos rurais
1 - Aboim.
2 - Barbeita de Baixo e Barbeita de Cima.
3 - Figueiró do Monte.
4 - Lagoa.
5 - Mós.
71 - Felgueiras.
90 - Gontim.
94 - Casal de Estime.
95 - Luílhas.
96 - Monte.
98 - Barbosa.
102 - Vila Pouca.
110 - Pedraído.
113 - Argande.
116 - Cheda.
118 - Repulo.
120 - Santa Cruz.
127 - Montim.
131 - São Lourenço.
160 - Portela.
174 - Burgueiros.
181 - Povoação.
214 - Vilarelhe.
219 - Moinhos.
225 - Bastelo.
226 - Várzea Cova.
227 - Vila Cova - núcleo de casas medievais.
5 - Lista do património arqueológico
I - Monte da Amieira - seis monumentos megalíticos.
II - Lagoa - três construções megalíticas.
III - São Salvador - possível local fortificado.
IV - Vila - 1 bracelete e 20 argolas de ouro.
V - Crasto - povoado fortificado.
VI - Coutada do Professor - monumento megalítico.
VII - Santo Ovídio - castro.
VIII - Monte de Castelhão (Cavadas) - vestígios de fortificação ou atalaia.
IX - Freiras - local fortificado; povoado; construção megalítica.
X - Ranha - ponte românica; via medieval.
XI - Fareja (hospital) - lugar onde se ergueu um mosteiro.
XII - Alto das Casinhas - duas construções megalíticas.
XIII - Ribeira de Costas Altas - ponte medieval.
XIV - Monte dos Fornos - necrópole megalítica.
XV - Monte de Penas Aldas - construção megalítica.
XVI - Monte de Santa Marinha - possível local fortificado.
XVII - Ponte Velha de Golães - ponte românica; via medieval.
XVIII - Ponte do Barroco - ponte medieval; via medieval.
XIX - Alto de Pebrique - duas construções megalíticas.
XX - Monte das Antas - três construções megalíticas.
XXI - Castelo - reduto fortificado.
XXII - Alto da Facha - cinco construções megalíticas.
XXIII - Listoso - local fortificado.
XXIV - Listoso - duas construções megalíticas.
XXV - Monte - três construções megalíticas.
XXVI - Argande - quatro monumentos megalíticos.
XXVII - Docim - via medieval; ponte com aparelho medieval.
XXVIII - Santinho - sítio fortificado.
XXIX - Penedo dos Mouros - castelo roqueiro.
XXX - Quintela - sítio da antiga aldeia de Revelhe.
XXXI - Padrões - necrópole medieval destruída (?).
XXXII - Curtinhas - necrópole medieval destruída.
XXXIII - Crasto - castro destruído.
XXXIV - Portela - outeiro fortificado; pequeno castro.
XXXV - Monte de Santo Antoninho - povoado fortificado.
XXXVI - Cerca - necrópole medieval.
XXXVII - Mosteiro - igreja românica; necrópole medieval.
XXXVIII - Cagorros - duas construções megalíticas.
XXXIX - Longras - necrópole medieval (?); cristas (?).
XL - Encruzilhadas - marco miliário (?), ou marco de limite de terras medieval (?).
XLI - Paredes - castro da Idade do Ferro.
XLII - São Lourenço - sítio onde provavelmente se elevou uma torre medieval.
XLIII - Barreiro - sepulturas cavadas na rocha; necrópole medieval destruída.
XLIV - Fojo - local fortificado; villae (?).
XLV - Poços Salgueiros - duas construções megalíticas.
XLVI - Castanheira - sepulturas cavadas na rocha; vestígios de uma vila.
XLVII - Atalaia - vestígios de uma atalaia (?).
XLVIII - Poços Salgueiros - construção megalítica.
XLIX - Malhadouro - construção megalítica.
L - Ponte de Vizela - pontão ou poldra (medieval?).
6 - Lista do património classificado/em vias de classificação
Monumentos nacionais:
1 - Igreja românica de São Romão de Arões.
Imóveis de interesse público:
2 - Cine-Teatro de Fafe.
3 - Casa do Santo Velho.
4 - Castro de Santo Ovídio.
5 - Casa da Arrochela.
Valores concelhios:
6 - Capela de S. Tiago (destruída).
7 - Palacete da Rua de Monsenhor Vieira de Castro.
8 - Palacete da Rua de José Cardoso Vieira de Castro.
9 - Casa da Quintã da Luz, ou Solar da Luz.
10 - Solar das Cortes.
11 - Casa do Ermo.
Imóveis de valor local:
12 - N.os 65 e 67 da Rua de António Saldanha.
13 - Edifício do Clube Fafense.
14 - Casa das Lobas.
15 - Casa do João do Sal.
16 - Casa do Dr. Álvaro Campos.
17 - Palacete da Cooperativa Agrícola.
18 - Casa Municipal da Cultura.
19 - Parque do Calvário.
20 - Central Hidroeléctrica de Santa Rita.
21 - Edíficio do antigo grémio e ex-asilo.
22 - Antiga casa do juiz.
23 - Casa dos Andrades.
24 - Casa dos Freitas.
25 - Casa da Dr.ª Miquelina Summavielle.
26 - Casa dos Summavielle e Jardim.
27 - Edíficio do Centro de Bem-Estar Infantil.
28 - Casa do Dr. Maximino.
29 - Casa do Dr. Brito.
30 - Casa das Zitas.
Conjuntos de valor local:
Praça de 25 de Abril.
Praça dos Mártires do Fascismo.
Avenida de 5 de Outubro.
Rua do Assento.
Rua do Sá.
7 - Lista do inventário do património construído
Aboim:
31 - Igreja de Aboim (agl. 1).
32 - Igreja em Lagoa (agl. 4).
33 - Cruzeiro (agl. 1).
34 - (ver nota *) Casa em Aboim (agl. 1).
35 - (ver nota *) Casa em Mós (agl. 5).
36 - (ver nota *) Casa de Lavoura em Aboim (4) (agl. 1).
37 - (ver nota *) Moinhos (número total = 5).
38 - Moinho de vento.
Agrela:
39 - Igreja (agl. 7).
40 - Cruzeiro no Souto (agl. 7).
41 - Casa de lavoura no Cabo (agl. 6).
42 - Casa de lavoura no Cabo (agl. 6).
43 - Casa de lavoura no Cabo (agl. 6).
44 - Casa de lavoura no Cabo (agl. 6).
45 - Casa de lavoura no Souto (agl. 7).
46 - Casa de lavoura no Souto (agl. 7).
47 - Casa de lavoura no Souto (agl. 7).
48 - Moinhos (número total = 9).
49 - Lagar de azeite (agl.6).
Antime:
50 - Igreja (agl. 11).
51 - Capela de S. Brás (agl. 16).
52 - Cruzeiro (agl. 12).
53 - Cruzeiro (agl. 13).
54 - Casa de Abadões (agl. 10).
55 - Casa em Assento (agl. 11).
56 - Casa no lugar da Cruz (agl. 13).
57 - Casa do Ribeiro (agl. 13).
58 - Casa da Vinha (agl. 11).
59 - Quinta de Cepeda (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4).
60 - Quinta do Outeiro (ver nota 1) (ver nota 2) (agl. 15).
61 - Moinho.
Ardegão:
62 - Igreja (agl. 23).
63 - Cruzeiro em Castanheiros (agl. 23).
64 - Casa na Aldeia de Baixo (ver nota 4) (agl. 22).
65 - Casa de Além (ver nota 4).
66 - Casa do Oro (ver nota 4).
67 - Casa da Portela (ver nota 4).
68 - (ver nota *) Quinta do Reguengo (ver nota 1) (ver nota 2) (agl. 22).
69 - Alminhas em Chã da Porta (agl. 23).
70 - Moinhos (número total = 2).
Armil:
71 - Igreja (agl. 24).
72 - Capela de S. Salvador (próximo do agl. 25).
73 - Cruzeiro da Igreja (agl. 24).
74 - Cruzeiro junto à Capela de S. Salvador (próximo do agl. 25).
75 - (ver nota *) Casa da Carvalheda (ver nota 1) (ver nota 3) (agl. 27).
10 - (ver nota *) Casa das Cortes (ver nota 1) (ver nota 3) (4 ver nota) (agl. 28).
76 - Casa em Eidos.
77 - (ver nota *) Casa do Paço (agl. 28).
78 - Casa em Retorta (agl. 30).
79 - (ver nota *) Quinta do Sobrado [(ver nota 1) a (ver nota 4)] (agl. 28).
80 - Quinta da Fonte (ver nota 2) (agl. 25).
81 - Quinta da Quintã (ver nota 2).
82 - Alminhas.
83 - Moinhos (número total = 3).
84 - Lagar de azeite.
Arnozela:
85 - Igreja (agl. 32).
86 - Cruzeiro (agl. 32).
87 - Casa em Idães (próximo do agl. 34).
88 - Alminhas (agl. 32).
89 - Moinho em Tarrio (agl. 34).
Cepães:
90 - Igreja (agl. 37).
6 - (ver nota *) Capela de S. Tiago (agl. 37).
91 - Cruzeiro (agl. 37).
92 - (ver nota *) Casa da Lage (agl. 37).
93 - Casa da Pereirinha de Baixo (agl. 37).
94 - Casa da Pereirinha de Cima (agl. 37).
95 - Casa em Paço (agl. 37).
96 - Casa em Paço (agl. 37).
97 - Casa em Paço (agl. 37).
98 - Casa da Retorta (agl. 37).
99 - Casa de Rens (agl. 37).
100 - Casa do Outeiro (ver nota 4) (agl. 37).
101 - Quinta do Cancelo (ver nota 1) (ver nota 4).
102 - Quinta da Retortinha (ver nota 1) (ver nota 4) (agl. 37).
103 - Quinta da Casalevado (ver nota 1) (ver nota 4) (agl. 42).
104 - Quinta da Eira (ver nota 1) (ver nota 4) (agl. 37).
105 - Alminhas (agl. 37).
106 - Alminhas (agl. 37).
107 - Moinhos - Cancelo.
108 - Moinhos - Moinhos.
Estorãos:
109 - Igreja (agl. 52).
110 - Capela da Senhora da Ajuda (agl. 44).
111 - Capela de S. João (agl. 50).
112 - Capela de S. Paio (agl. 46).
113 - (ver nota *) Capela da Prata (agl. 52).
114 - Cruzeiro do Outeiro (agl. 52).
115 - Cruzeiros da Mourisca (número total = 2) (agl. 52).
116 - Cruzeiros da Ajuda (número total = 2) (agl. 44).
117 - Cruzeiro de Cabeceiros (agl. 46).
118 - Casa das Quintãs (agl. 55).
119 - Casa da Ribeira (agl. 56).
120 - (ver nota *) Casa das Leis de Cima (agl. 51).
121 - (ver nota *) Quinta das Leis (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 51).
122 - (ver nota *) Quinta do Martins (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 52).
123 - (ver nota *) Quinta do Castro (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 52).
124 - Quinta do Ermo (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 52).
125 - Quinta da Faia (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 52).
126 - Quinta de Cobornegas (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 47).
127 - Quinta de Cancelo (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 48).
128 - Quinta de S. Simão (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (próximo do agl. 44).
129 - Quinta da Quintela (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 51).
130 - (ver nota *) Moinhos (número total = 12).
131 - Lagar de azeite.
Fafe:
2 - (ver nota *) Cine-Teatro de Fafe.
3 - (ver nota *) Casa do Santo Velho.
7 - (ver nota *) Palacete da Rua de Monsenhor Vieira de Castro.
8 - (ver nota *) Palacete da Rua de José Cardoso Vieira de Castro.
12 - (ver nota *) N.os 65 e 67 da Rua de António Saldanha.
13 - (ver nota *) Edifício do Clube Fafense.
14 - (ver nota *) Casa das Lobas.
15 - (ver nota *) Casa do João do Sal.
16 - (ver nota *) Casa do Dr. Álvaro de Campos.
17 - (ver nota *) Palacete da Cooperativa Agrícola.
18 - (ver nota *) Casa Municipal da Cultura.
19 - (ver nota *) Parque do Calvário.
21 - (ver nota *) Edifício do antigo grémio e ex-asilo.
22 - (ver nota *) Antiga casa do juiz.
23 - (ver nota *) Casa dos Andrades.
24 - (ver nota *) Casa dos Freitas.
25 - (ver nota *) Casa da Dr.ª Miquelina Summavielle.
26 - (ver nota *) Casa dos Summavielle e Jardim.
27 - (ver nota *) Edifício do Centro de Bem-Estar Infantil.
28 - (ver nota *) Casa do Dr. Maximino de Matos.
29 - (ver nota *) Casa do Dr. Brito.
30 - (ver nota *) Casa das Zitas.
132 - (ver nota *) Quinta do Ranha.
Fareja:
133 - Igreja paroquial românica (agl. 69).
134 - Igreja do Convento da Cruz (próximo do agl. 70-B).
135 - Cruzeiro da igreja (agl. 69).
136 - Casa em Ribeiro de Além.
137 - Casa em Ribeiro de Além.
138 - Casa em Palhais (agl. 67).
139 - Casa de lavoura da Torre (ver nota 4) (agl. 69).
140 - Moinhos de Areal (número total = 2).
Felgueiras:
141 - Igreja (agl. 71).
142 - Casa do Capitão (agl. 71).
143 - Alminhas (agl. 71).
144 - Moinhos (número total = 6).
Fornelos:
145 - Igreja (próximo do agl. 72).
146 - Cruzeiro (agl. 72).
9 - (ver nota *) Solar da Luz (ver nota 3) (agl. 72).
147 - (ver nota *) Casa da Brasonada (agl. 72).
148 - Casa de Fornelo (agl. 74).
149 - (ver nota *) Casa da Torre (agl. 76).
150 - Casa da Lavoura, em Paçô (ver nota 4) (agl. 72).
151 - Alminhas (agl. 72).
152 - Alminhas (agl. 76).
153 - Alminhas (agl. 73).
154 - Lagar de azeite (agl. 75).
20 - (ver nota *) Museu Hidroeléctrico de Santa Rita.
Freitas:
155 - Igreja (agl. 79).
156 - Capela de Santo António (agl. 78).
157 - Capela de Santa Marinha (próxima do agl. 77).
158 - Capela de Santa Apolónia (próxima do agl. 82).
159 - Casa da Vinha Velha (agl. 80).
160 - Casa do Paço.
161 - Casa da Estiada.
162 - Casa do Estanqueiro (agl.
163 - Casa da Viúva (agl. 78).
164 - Casa do Feitor (agl. 78).
165 - Casa da Pereira (agl. 80).
166 - Casa do Vilar.
167 -67 - Casa do Pinheiro (agl. 81).
168 - Casa do Cosme (agl. 80).
169 - Casa do Outeiro.
170 - Quinta do Corvo (ver nota 1) (ver nota 2).
171 - Casa de Lavoura das Eirinhas.
172 - Casa de Lavoura da Igreja (agl. 79).
173 - Casa de Lavoura do Matos (agl. 82).
174 - Casa de lavoura do Sr. João Malhão (agl. 78).
175 - Casa de lavoura da Bouça (agl. 77).
176 - Casa de lavoura do Poço (agl. 78).
177 - Casa de lavoura da Portela.
178 - Casa de lavoura do Estanqueiro (agl. 78).
179 - Moinhos (número total = 2).
Golães:
180 - Igreja (agl. 85).
181 - Capela de Santa Rita (agl. 84).
182 - Capela do Senhor dos Aflitos (agl. 87).
183 - Capela de Nossa Senhora de Fátima (agl. 87).
184 - Capela de Santo André.
185 - Cruzeiros de 1727 (agl. 85).
186 - Casa do Adro (agl. 85).
187 - (ver nota *) Casa de lavoura do Bairro (agl. 85).
188 - Casa de lavoura de Samoça de Além (agl. 89).
189 - Casa de lavoura do Vilar (agl. 86).
190 - Casa de lavoura de Sangidos.
191 - (ver nota *) Moinhos (número total = 8).
192 - Lagar de azeite (agl. 84).
Gontim:
193 - Igreja (agl. 90).
194 - Cruzeiro (agl. 90).
195 - (ver nota *) Casa de lavoura em Gontim (ver nota 4) (agl. 90).
196 - Casa de lavoura em Gontim (ver nota 4) (agl. 90).
197 - Casa de lavoura em Gontim (ver nota 4) (agl. 90).
198 - (ver nota *) Moinhos (número total = 4).
Medelo:
199 - Igreja (agl. 91).
200 - (ver nota *) Capela de S. Mateus (agl. 92).
201 - Capela de Nossa Senhora da Conceição (agl. 91).
202 - Cruzeiro (agl. 91).
203 - (ver nota *) Casa dos Pinheiros (agl. 92).
204 - (ver nota *) Casa das Paredes.
205 - (ver nota *) Casa do Soeiro (agl. 92).
206 - Casa Velha da Ordem.
207 - Casa de lavoura (agl. 91).
208 - Casa de lavoura da Calçada (ver nota 6) (ver nota 7) (agl. 91).
209 - Alminhas (Capela de Nossa Senhora da Conceição) (agl. 91).
210 - Alminhas (Casa das Paredes).
211 - Alminhas da Bouça (agl. 91).
212 - Moinho.
Monte:
213 - Igreja nova (agl. 96).
214 - Igreja velha (agl. 96).
215 - Capela de S. Frutuoso, em Luílhas (agl. 95).
216 - Cruzeiro da igreja velha (agl. 96).
217 - Cruzeiro de Luílhas (agl. 95).
218 - Cruzeiro do cemitério (agl. 96).
219 - Casa da Laje (ver nota 4) (agl. 96).
220 - Casa do Vicente (ver nota 4) (agl. 96).
221 - Casa do Cunha (ver nota 4) (agl. 96).
222 - Casa do Monteiro (ver nota 4) (agl. 96).
223 - Alminhas (junto à igreja velha) (agl. 96).
224 - Alminhas do Cipriano (agl. 96).
225 - (ver nota *) Moinhos (número total = 5) (agl. 95).
226 - Moinhos (número total=3) (agl. 94).
Moreira de Rei:
227 - Igreja (agl. 97).
228 - Capela de S. Sebastião (agl. 97).
229 - Capela de S. José (agl. 98).
230 - Capela de Santa Ana (agl. 102).
231 - Capela de Santo António (agl. 103).
232 - Capela de Santo António (agl. 50).
233 - Cruzeiro de Moreira (agl. 97).
234 - Cruzeiro de Vila Pouca (agl. 102).
2 Cruzeiro de Marinhão (agl. 50).
236 - Cruzeiro do Confurco.
237 - Casa do Vale da Bicha (agl. 97).
238 - Casa do Pomar, em Marinhão (agl. 50).
239 - Casa da Santa da Ribeira (agl. 97).
2.
240 - (ver nota *) Casa do Carvalho da Poça (agl. 50).
241 - Casa do Carvalho da Poça (agl. 97).
242 - Casa em Portela de Arca (agl. 97).
243 - Casa de lavoura da Ribeira (Areal) (agl. 97).
244 - Casa de lavoura da Ribeira (Valinho) (agl. 97).
245 - Casa de lavoura dos Ruas (agl. 97).
246 - Casa de lavoura dos Matias (agl. 97).
247 - Casa de lavoura dos Feiras (agl. 97).
248 - Casa de lavoura da Quinta da Ribeira (agl. 99).
249 - Casa de lavoura em Vilela (agl. 103).
250 - Alminhas de Vilela (agl. 103).
251 - Pelourinho (agl. 97).
252 - Moinhos (número total = 3).
253 - (ver nota *) Lagar de azeite (agl. 103).
Passos:
254 - Igreja (agl. 104).
11 - (ver nota *) Quinta do Ermo (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 105).
255 - Quinta do Pombal (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 105).
256 - Quinta da Abelheira (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 104).
257 - Quinta do Outeirinho (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (próximo do agl. 104).
258 - Quinta das Eiras (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 105).
259 - Alminhas de Lustoso (agl. 109).
260 - Alminhas de Lustoso (agl. 109).
261 - Moinhos (número total = 3).
262 - Moinhos (número total = 3).
Pedraído:
263 - Igreja (agl. 110).
264 - Cruz de Carrilhas.
265 - Cruz do Souto (agl. 110).
266 - Cruz Nova (agl. 111).
267 - Cruzeiro do Estival (próximo do agl. 111).
268 - (ver nota *) Casa do Ermo (agl. 110).
269 - Casa do Francisquinho (agl. 110).
270 - Casa do Vale (agl. 110).
271 - Casa da Laura (agl. 110).
272 - Casa do regedor velho (agl. 110).
273 - Casa de lavoura de Fundevila [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
274 - Casa de lavoura do Sino [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
275 - (ver nota *) Casa de lavoura do Cunha [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
276 - Casa de lavoura da Oveira [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
277 - Casa de lavoura da Quintã [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
278 - (ver nota *) Casa de lavoura da Carilha [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
279 - Casa de lavoura do Dr. da Torre [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
280 - Casa de lavoura do Constantino e do Costa [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
281 - Casa de lavoura da Leocádia [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
282 - Alminhas (agl. 110).
283 - (ver nota *) Moinhos (número total = 9).
Queimadela:
284 - Igreja (agl. 114).
285 - Capela de Santa Cruz (agl. 120).
286 - Cruzeiro da Igreja (agl. 114).
287 - Cruzeiro de Santa Cruz (agl. 120).
288 - (ver nota *) Casa de lavoura (agl. 114).
289 - Casa de lavoura (agl. 114).
290 - (ver nota *) Moinhos de cereal (número total=3).
291 - (ver nota *) Moinho de casca (agl. 113).
292 - (ver nota *) Moinhos de casca (agl. 117).
Quinchães:
293 - Igreja (agl. 129).
294 - Capela de Nossa Senhora do Socorro (próximo do agl. 133).
295 - Capela de Santa Luzia (agl. 122).
296 - Capela de S. Lourenço (agl. 131).
297 - Capela de Nossa Senhora dos Aflitos (agl. 127).
298 - Cruzeiro no Largo de Santo Amaro (agl. 124).
299 - Cruzeiro, perto de Petizes.
300 - Casa do Ranha, em Ranha.
301 - Casa de lavoura do Rego (agl. 124).
302 - Casa de lavoura do Antunes (agl. 124).
303 - Casa de lavoura do Brasileiro (agl. 124).
304 - Casa de lavoura da Torre (agl. 124).
305 - Alminhas, na Ponte do Ranha.
306 - Alminhas da Igreja (agl. 129).
307 - Alminhas (agl. 128).
308 - Alminhas (agl. 127).
309 - Moinhos (número total = 22).
310 - (ver nota *) Azenha de linho (junto da ribeira do Bugio).
311 - (ver nota *) Azenha de linho (junto da ribeira do Bugio).
312 - Lagar de azeite (agl. 132).
Regadas:
313 - Igreja (agl. 135).
314 - Cruzeiro da Devesa (agl. 135).
315 - Cruzeiro do lugar novo (agl. 135).
316 - Casa dos herdeiros de Bernardino Monteiro (ver nota 4) (agl. 137).
317 - Casa em Cortinhas (agl. 137).
318 - Casa da família Andrade (ver nota 4) (agl. 142).
319 - Quinta do João do Sal (ver nota 1) (ver nota 2).
320 - Quinta do engenheiro Monterroso (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 137).
321 - Moinhos (número total = 18).
Revelhe:
322 - Igreja (agl. 147).
323 - Capela de S. Sebastião (agl. 151).
324 - Capela de S. João (agl. 148).
325 - Capela em Cortegaça (agl. 145).
326 - Cruzeiro de S. Sebastião (agl. 151).
327 - Cruzeiro do Assento (agl. 147).
328 - Casa em Cantos (agl. 144).
329 - Casa de lavoura (agl. 149).
330 - Casa de lavoura (agl. 150).
331 - Casa de lavoura (agl. 147).
332 - Casa de lavoura (agl. 147).
333 - Quinta do Souto (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 6) (agl. 148).
334 - Alminhas (agl. 150).
335 - Alminhas (agl. 147).
336 - Moinhos (número total = 6).
337 - Moinho de casca (agl. 149).
Ribeiros:
338 - Igreja (agl. 153).
339 - Capela de S. Pedro e Senhora do Leite (agl. 155).
340 - Cruzeiro do cemitério (agl. 153).
341 - Cruzeiro do Terreiro de Crasto (agl. 155).
342 - (ver nota *) Casa da Felgueira.
343 - (ver nota *) Casa de Passos (agl. 158).
344 - (ver nota *) Casa de Real (agl. 161).
345 - (ver nota *) Casa de Berrance.
346 - Casa da Quinta de Durão (agl. 161).
347 - (ver nota *) Quinta da Torre (ver nota 1) (ver nota 2) (agl. 155).
348 - (ver nota *) Casa de lavoura de Berrance de Além.
349 - Casa de lavoura de Real (ver nota 3) (ver nota 4) (agl. 161).
350 - Alminhas do Ribeiro (agl. 155).
351 - Alminhas da Calçada (agl. 153).
352 - (ver nota *) Moinhos (número total = 5).
353 - Moinhos e azenha de Castermo (número total = 3).
354 - (ver nota *) Lagar de azeite de Recovelas (agl. 157).
Santa Cristina de Arões:
355 - Igreja (agl. 162).
356 - Capela de Santo António (agl. 163).
357 - Cruzeiro de Monte (agl. 163).
358 - (ver nota *) Casa da Ribeira (agl. 165).
359 - Casa do Monte (agl. 163).
360 - Casa de lavoura da família Jordão (agl. 165).
361 - Casa de lavoura do Passal (ver nota 4) (próximo do agl. 162).
362 - Casa de lavoura do Monte (ver nota 6) (agl. 163).
363 - Casa de lavoura da Ribeira de Além (ver nota 4) (agl. 165).
364 - Casa de lavoura da Ribeira de Além (ver nota 4) (agl. 165).
365 - Casa de lavoura da Ribeira de Além (ver nota 4) (agl. 165).
366 - Casa de lavoura de São Pedro (ver nota 4).
367 - Casa de lavoura de São Pedro (ver nota 4).
368 - Casa de lavoura de Retorta (ver nota 4).
369 - Casa de lavoura do Carvalho (ver nota 4).
370 - Casa de lavoura da Mata (ver nota 7).
371 - Casa de lavoura da Veiga (ver nota 4).
372 - Casa de lavoura de Pena de Galo (ver nota 4).
373 - Casa de lavoura da Trepaça (ver nota 4).
374 - Casa de lavoura de Mende (ver nota 4).
375 - (ver nota *) Casa de lavoura de Pena de Galo (restaurada).
376 - Moinhos (número total = 2).
São Clemente de Silvares:
377 - Igreja (agl. 172).
378 - Cruzeiro (agl. 172).
379 - Casa de Pousada [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 169).
380 - Casa de Pousada [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 169).
381 - Casa de Pousada [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 169).
382 - Casa da Figueira [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 169).
383 - Casa da Figueira[(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 169).
384 - Casa da Lama [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 170).
385 - Casa da Lama [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 170).
386 - Casa da Veiga [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 171).
387 - Casa da Veiga [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 171).
388 - Casa do Crasto [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 170).
389 - Azenhas (número total = 2) (agl. 168, próximo do agl. 172).
São Gens:
390 - Igreja (agl. 180).
391 - Capela de S. Roque (agl. 173).
392 - Capela de S. Frutuoso (agl. 181).
393 - Capela de S. João (agl. 174).
394 - Capela de Santa Bárbara (agl. 185).
395 - Cruzeiro (agl. 180).
396 - Cruzeiro (próximo do agl. 181).
397 - Cruzeiro (agl. 185).
398 - Casa do Toirão (agl. 173).
399 - Casa de Gondim (próximo do agl. 180).
400 - Casa do Torrão (próximo do agl. 180).
401 - Casa de Real (agl. 182).
402 - Casa dos Casais (agl. 183).
403 - Casa Antiga da Estalagem (próxima do agl. 178).
404 - Casa Grande da Estalagem (próxima do agl. 178).
405 - Quinta de Santo Amaro [(ver nota 1) a (ver nota 4)] (próxima do agl. 178).
406 - Quinta de Santo António (ver nota 1) (ver nota 3) (agl. 178).
407 - Quinta em Vilela (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 185).
408 - Alminhas (próximo do agl. 178).
409 - Alminhas (agl. 180).
410 - Alminhas (agl. 178).
411 - Alminhas (agl. 183).
412 - Moinhos (número total = 13) (agls. 175, 176, 177, 178, 179 e 182).
São Martinho de Silvares:
413 - Igreja (agl. 186).
414 - Capela de Nossa Senhora dos Remédios (agl. 189).
415 - Cruzeiro (agl. 186).
416 - Cruzeiro (próximo do agl. 186).
417 - Casa de São Martinho (agl. 186).
418 - Casa de Cramarinhos (próximo do agl. 186).
419 - Casa do Campo (próximo do agl. 187).
420 - Casa de lavoura da Eira (agl. 188).
421 - Casa de lavoura do Inácio (agl. 188).
422 - Casa de lavoura do Lopes (agl. 188).
423 - Casa de lavoura do Outeiro (agl. 186).
424 - Casa de lavoura dos Pintos (agl. 186).
425 - (ver nota *) Casa de lavoura da Botica (ver nota 10) (agl. 186).
426 - Casa de lavoura de São Martinho (agl. 186).
427 - Casa de lavoura de Tresmil (agl. 186).
428 - Casa de lavoura de Covas (próximo do agl. 187).
429 - Casa de lavoura do Alto (próximo do agl. 186).
430 - Alminhas (agl. 186).
431 - Moinhos (número total = 9) (agls. 187, 188 e 189).
432 - (ver nota *) Lagar de azeite (agl. 186).
São Romão de Arões:
1 - (ver nota *) Igreja românica (agl. 190).
433 - Capela (agl. 192).
434 - Cruzeiro da Portela (agl. 192).
5 - (ver nota *) Casa da Arrochela (agl. 190).
435 - (ver nota *) Casa do Passal (agl. 190).
436 - Casa de Ferreiros (agl. 190).
437 - Casa do lugar.
438 - Casa dos Teixeiras (agl. 196).
439 - Casa do Carvalhinho.
440 - Casa do Requeixo.
441 - Casa dos Crespos.
442 - Casa de Estropães.
443 - Casa de Trás do Passo.
444 - Casa da Quintã (agl. 195).
445 - Casa do Penedo (agl. 194).
446 - Casa de Vinhas.
447 - Quinta do Sobral.
448 - Casa de lavoura (ver nota 4) (ver nota 10) (agl. 40).
449 - Casa de lavoura (agl. 167).
450 - Casa de lavoura em Cerdeira.
451 - Casa de lavoura em Souto.
452 - Casa de lavoura em Fregim.
453 - Casa de lavoura em Portela de Pinhões.
454 - Alminhas.
Seidões:
455 - Igreja (agl. 199).
456 - Cruzeiro (próximo do agl. 199).
457 - Cruzeiro (próximo do agl. 199).
458 - Casa do Morgado de Araújo (agl. 201).
459 - (ver nota *) Casa da Cruz (ver nota 4).
460 - Casa do Rego (agl. 198).
461 - (ver nota *) Quinta do Souto (ver nota 1) (ver nota 2) (agl. 201).
462 - (ver nota *) Quinta da família Teixeira (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 6) (agl. 203).
463 - Moinhos (número total = 3).
Serafão:
464 - Igreja (agl. 209).
465 - Capela de Santo António (agl. 205).
466 - Capela de S. Gonçalo (agl. 213).
467 - Capela de Nossa Senhora de Lurdes (agl. 208).
468 - Cruzeiro da Igreja.
469 - Cruzeiro (agl. 212).
470 - Cruzeiro (agl. 213).
471 - Casa do Grandinho.
472 - Casa em Quintelinha (agl. 206).
473 - Casa em Igreja (agl. 209).
474 - (ver nota *) Casa em Vilarelho (próximo do agl. 214).
475 - Casa de lavoura do Grandinho.
476 - Casa de lavoura do Assento.
477 - Alminhas (agl. 210).
478 - Alminhas (agl. 208).
479 - Moinhos (número total = 2).
480 - Lagar de azeite em Truilhe.
Travassós:
481 - Igreja (agl. 215).
482 - Capela de Nossa Senhora das Graças (agl. 216).
483 - Cruzeiro da Costeira (agl. 216).
484 - Cruzeiro de Requeixo (agl. 221).
485 - Casa do Requeixo (agl. 221).
486 - Casa da Gontinha (ver nota 3) (agl. 221).
487 - Casa da família Vieira de Castro (agl. 221).
488 - Casa de Sá - lugar de Sá.
489 - Casa do Redondo - lugar do Redondo.
490 - Casa de Valados (agl. 216).
491 - Casa do Eiteiro (agl. 220).
492 - Casa das Leiras em Leiras.
493 - Alminhas (próximo do agl. 220).
494 - Alminhas da Pena, em Quintãs.
495 - Alminhas de Vilar (agl. 216).
496 - (ver nota *) Moinhos de cereal (número total = 7).
497 - Moinho de linho no lugar da Azenha.
Várzea Cova:
498 - Igreja (agl. 226).
499 - Capela de São Mamede (agl. 225).
500 - Calvários (número total = 2) (agl. 4).
501 - Cruzeiro de Lagoa (agl. 4).
502 - Cruzeiro.
503 - Cruzeiro (agl. 225).
504 - Casa das Alminhas (ver nota 4) (agl. 226).
505 - (ver nota *) Casa da Presa (ver nota 4) (agl. 226).
506 - Casa da Facha (ver nota 4) (agl. 226).
507 - (ver nota *) Casa do Rio (ver nota 4) (agl. 226).
508 - Casa das Paneleiras (ver nota 4) (agl. 4).
509 - (ver nota *) Casa do Ribeiro (ver nota 4) (agl. 225).
510 - Casa da Cebovila (ver nota 4) (agl. 225).
511 - Casa da Facha do Monte (ver nota 4).
512 - Alminhas (agl. 226).
513 - Alminhas (agl. 225).
514 - Alminhas (agl. 4).
515 - (ver nota *) Moinhos de cereal (número total = 6).
516 - (ver nota *) Moinhos de casca.
Vila Cova:
517 - Igreja (agl. 227).
518 - Cruzeiro (agl. 227).
519 - (ver nota *) Casas medievais (agl. 227).
520 - Casa dos Paços (ver nota 4) (próximo do agl. 228).
521 - Casa da Lata (ver nota 4) (agl. 227).
522 - (ver nota *) Casa de Padinho (ver nota 4).
523 - Casa da Covilhã (ver nota 4) (agl. 228).
524 - Casa da Portelilha (ver nota 4) (agl. 227).
525 - (ver nota *) Casa da Boavista (ver nota 4) (agl. 227).
526 - Moinhos de cereal (número total = 2).
527 - (ver nota *) Lagar de azeite.
Vinhós:
528 - Igreja (agl. 235).
529 - Cruzeiro (agl. 235).
530 - Casa em Chamuscada (agl. 235).
531 - Casa em Carvalho (agl. 233).
532 - (ver nota *) Alpendre e eira (agl. 235).
533 - Alpendre e eira (agl. 235).
534 - (ver nota *) Alpendre e eira (agl. 233).
535 - Moinho de cereais.
536 - (ver nota *) Picota.
(nota *) Património construído referenciado na planta de ordenamento.
(nota 1) Casa dos proprietários de quinta.
(nota 2) Casa dos caseiros.
(nota 3) Capela.
(nota 4) Dependências agrícolas.
(nota 5) Sequeiro.
(nota 6) Espigueiro.
(nota 7) Eira.
(nota 8) Alpendre.
(nota 9) Lagar.
(nota 10) Alambique.
8 - Pontos de vista panorâmicos
Alto de Pebrique (Aboim).
Mogair (Aboim).
Monte de São Salvador (Armil).
Cabeço Alto - serra da Penouta (Arnozela).
Monte de Santa Marinha (Freitas).
Monte (Passos).
Cepeda (São Clemente de Silvares).
9 - Lista das Principais Unidades Industriais
(ver documento original)
ANEXO III
1 - Lista dos baldios
Aboim:
1 - Logradouro envolvente ao cemitério de Aboim (agl. 1).
2 - (ver nota *) Terreno em Sobre Barria junto ao CM 1709, em Aboim (agl. 1).
3 - Terreno junto a Barbeita de Baixo (agl. 2).
4 - Terreno junto a Barbeita de Baixo (agl. 2).
5 - Terreno junto a Figueiró do Monte (agl. 3).
6 - Terreno próximo de Figueiró do Monte (agl. 3).
7 - Terreno entre o CM 1641 e a EN 304.
8 - Terreno junto a Mós (agl. 5).
9 - (ver nota *) Terreno junto a Mós (agl. 5).
Agrela:
10 - (ver nota *) Terreno próximo do limite do concelho em Costa da Agrela.
Estorãos:
11 - Logradouro em Mina, bairro (agl. 45) adjacente ao tanque e ao caminho público de acesso a Leis (agl. 51).
12 - Logradouro em Mina, bairro (agl. 45) em frente à casa das Leis.
13 - Terreno no lugar de Cancelo (agl. 48), que confronta a norte com o CM 1654, entre o caminho dos agueiros e a levada de consortes.
14 - Terreno no lugar de Cancelo (agl. 48), que confronta a norte com o CM 1654 e a sul com um caminho de consortes.
15 - Logradouro do tanque público no lugar de Cancelo (agl. 48), junto ao CM 1654.
Golães:
16 - Logradouro do tanque público em Vilar (agl. 86).
17 - Terreno adjacente ao CM 1677 junto a Vilar (agl. 86).
18 - Logradouro do tanque público junto ao CM 1646, em Retorta (agl. 85).
Moreira de Rei:
19 - Logradouro do tanque público em Marinhão (agl. 50).
20 - Terreno junto à capela velha em Marinhão (agl. 50).
21 - Terreno no Alto do Outeiro do Ribeiro.
22 - (ver nota *) Terreno do Castelo.
23 - (ver nota *) Terreno do Castanhal, entre a ponte do Monte das Cabras e Salgueirós.
24 - (ver nota *) Terreno do padeiro do Fojo, próximo de Paredes (agl. 179).
25 - Logradouro junto à capela de Vila Pouca (agl. 102).
26 - Terreno do Monte dos Pobres, no Outeiro da Mó.
27 - Terreno em Tresminho (agl. 99), próximo de Barbosa (agl. 98), com três casas construídas.
28 - Terreno em Peguinho, próximo de Soutelo (agl. 100).
29 - (ver nota *) Terreno em Monte de Sá, junto à ribeira de Malguras.
30 - Terreno da Poldra da Mó, próximo de Soutelo (agl. 100).
31 - (ver nota *) Terreno no Monte dos Pobres, junto a Vilela (agl. 103).
32 - (ver nota *) Terreno no Monte dos Pobres, no lugar da Cruz da Forca (agl. 97).
33 - Terreno no lugar do Areal (agl. 97).
34 - Terreno no lugar do Areal (agl. 97) com três construções.
35 - Logradouro público no lugar do Vale (agl. 97).
36 - (ver nota *) Terreno da Retorta, junto à ribeira de Malguras.
37 - Terreno da Sapateira, junto à ribeira de Malguras.
Passos:
38 - Logradouro público em Lustoso (agl. 109).
39 - Terreno em Lustoso (agl. 109) com tanque público.
40 - Terreno em Lajes (agl. 104).
41 - Terreno junto ao CM 1645, próximo de Fundo de Vila (agl. 105).
42 - Terreno com lavadouro público, junto à EN 207, em Ribeiro Lobo.
Pedraído:
43 - (ver nota *) Terreno em Monte de Baixo, ou Lajes Molhadas, junto à EM 614.
44 - (ver nota *) Terreno com campo de futebol no lugar de Vale de Rabadões, junto à EM 614.
45 - (ver nota *) Terreno junto a Campo Dianteiro (agl. 111), no Monte dos Pobres.
Queimadela:
46 - (ver nota *) Terreno atravessado pela EM 612, junto ao Monte da Cumieira.
47 - (ver nota *) Terreno próximo de Calcões (agl. 115).
48 - Terreno com lavadouro público, junto a Queimadela (agl. 117).
Revelhe:
49 - Terreno junto à EM 612, em Coutadas Novas.
Ribeiros:
50 - Terreno junto ao cemitério, próximo de Ribeiros (agl. 153).
51 - Terreno com lavadouro público em Ribeiros (agl. 153).
52 - Terreno com fontenário e poça de consortes no lugar da Torre (agl. 155).
53 - Terreno com lavadouro público, poça de consortes e logradouro no lugar da Portela (agl. 160).
54 - Terreno no lugar da Costeira, próximo da Portela (agl. 160).
55 - Terreno atravessado pela ribeira da Bouça, no lugar da Bouça.
56 - Terreno no lugar da Costeira, próximo da Portela (agl. 160).
São Gens:
57 - Largo da Pica, junto à Igreja (agl. 124).
58 - Terreno integrado em área urbanizável (agl. 124).
59 - Terreno junto ao campo de tiro.
60 - Terreno próximo de Paredes (agl. 179), atravessado por linha de água.
61 - Terreno em Subidade, próximo de Paredes (agl. 179).
62 - Terreno junto à ribeira de Lameirinha, em Regadas.
63 - Terreno junto à povoação (agl. 181).
64 - (ver nota *) Terreno junto à ribeira de Lameirinha, próximo da EN 206.
65 - (ver nota *) Terreno em Encruzilhadas, no limite do concelho, próximo da exploração de saibros.
66 - (ver nota *) Terreno no Alto de Cerqueda, junta a Vilela (agl. 185).
São Romão de Arões:
67 - Terreno em Vale Mau, adjacente à área urbanizável (agl. 192).
68 - Terreno em Subnogueiras, próximo de Oleiros (agl. 193).
Serafão:
69 - (ver nota *) Terreno junto à ribeira de Reais, próximo de Igreja (agl. 209).
70 - (ver nota *) Terreno no Monte Bogalheiro, junto a linha de água e a caminho público.
71 - Terreno junto a Devesa (agl. 208).
Vila Cova:
72 - Terreno no lugar da Broca, próximo de Fornelo (agl. 229).
73 a 79 - Sete parcelas em Fornelo e Rio (agl. 229).
80 - Terreno na Corujeira adjacente à área urbana (agl. 227).
Notas
1 - São assinalados com (nota *) os baldios referenciados na planta de ordenamento e de condicionantes.
2 - Os restantes baldios são de pequena dimensão (área inferior a 0,5 ha).
3 - Vários pequenos baldios localizam-se em áreas urbanas, integrados em logradouros públicos.
ANEXO IV
Legislação geral aplicável no âmbito do PDM
I - Disposições gerais
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro - Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro - Define as atribuições e competências das autarquias e o regime de autonomia financeira.
Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março - Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.
Decreto-Lei n.º 100/84, de 2 de Abril - Revê as atribuições e competências das autarquias.
Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto - Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 2 de Abril.
Lei n.º 18/91, de 12 de Junho - Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 2 de Abril.
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro - Define o novo regime de licenciamento municipal de obras particulares.
Decreto-Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro - Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro - Define o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização.
Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro - Define os elementos que deverão instruir os pedidos de licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização.
Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto - Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro - Regulamenta os parâmetros do dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro - Aprova o Código das Expropriações.
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - Estabelece o regime jurídico das áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Portaria n.º 343/91, de 18 de Abril - Aprova a Carta de Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Fafe.
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - Estabelece o regime jurídico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (RAN).
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro - Actualiza o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterando os artigos 3.º, 9.º e 17.º do referido diploma.
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Decreto-Lei n.º 101/91, de 8 de Março - Cria o Gabinete de Apoio Técnico do Ave.
II - Servidões e outras restrições de utilidade pública
1 - Áreas afectas a recursos hidrogeológicos
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - Estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico.
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - Revê o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, define zona adjacente e estabelece o seu regime.
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro - Classifica as albufeiras de águas públicas, estabelece zonas de protecção e condiciona as utilizações secundárias.
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro - Classifica, para efeitos do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.
Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho - Define o regime a que deve estar sujeito o ordenamento das zonas de protecção das albufeiras de águas públicas.
Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril - Estabelece normas relativas à elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas.
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março - Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, sua administração e utilização.
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março - Estabelece critérios e normas de qualidade da água em função dos seus principais usos.
Decreto-Lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928 - Regula as explorações das nascentes de águas minerais, revogado na parte aplicável pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março - Aprova o regulamento de exploração das águas de nascente.
Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março - Aprova o regulamento das águas mineroindustriais.
Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março - Aprova o regulamento das águas minerais.
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Novembro de 1944 - Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais.
Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro - Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos de captação e extracção de água subterrânea.
Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de Março - Aprova o regulamento dos recursos geotérmicos.
Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março - Aprova o regulamento de depósitos minerais.
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março - Aprova o regulamento de pedreiras.
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março - Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.
2 - Valores patrimoniais e ou paisagísticos
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - Estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - Condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos.
Decreto-Lei n.º 46349, de 22 de Maio de 1965 - Determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m.
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - Determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação.
Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro - Transfere para a SEC as atribuições e as competências respeitantes à defesa do património cultural e natural.
Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril - Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.
Portaria n.º 80/85, de 7 de Fevereiro - Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Cultural.
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei de Bases do Património Cultural Português.
Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho - Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).
Decreto Regulamentar n.º 12/92, de 1 de Junho - Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio (cria as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul da Secretaria de Estado da Cultura e define as suas atribuições).
Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa - Diário da República, 2.ª série, n.º 11, 28 de Novembro de 1990.
Decreto-Lei n.º 11125, de 15 de Outubro de 1927 - Classifica a Igreja de São Romão de Arões.
Decreto-Lei n.º 1/86, de 3 de Janeiro - Classifica imóveis do concelho de Fafe.
Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente.
Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto - Lei da Caça.
Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto - Regulamenta a Lei da Caça.
3 - Servidões non aedificandi à rede viária e ferroviária
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Define o estatuto das estradas nacionais.
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Estabelece o regulamento geral das estradas e caminhos municipais.
Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 1961 - Aprova o plano de viação rural.
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - Estabelece medidas de protecção às estradas nacionais.
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - Estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais e nas áreas urbanas.
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos.
Decreto n.º 42466, de 22 de Agosto de 1959 - Estabelece condicionamentos à localização e às características dos objectos de publicidade e dos dispositivos de iluminação nas imediações das estradas nacionais, municipais e vias rápidas urbanas.
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - Estabelece critérios de indemnização pelos prejuízos causados nas estradas nacionais.
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.
4 - Servidões e protecção às infra-estruturas básicas
Decreto-Lei n.º 29216, de 6 de Dezembro de 1938 - Estabelece os princípios a que devem satisfazer as condições gerais do abastecimento de água às populações.
Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943 - Contém disposições técnicas referentes à rede geral de canalizações de distribuição de água.
Portaria n.º 10934, de 18 de Abril de 1945 - Altera a Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943.
Portaria n.º 13/84, de 7 de Janeiro - Altera a Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943.
Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro - Aprova disposições relativas a instalações de distribuição de água, de evacuação de esgotos e lixos, no quadro das características técnicas para habitação social.
Lei n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 - Contém disposições técnicas referentes à rede geral de esgotos.
Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro - Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.
Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio - Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.
Decreto-Lei n.º 42895, de 31 de Março de 1960 - Aprova o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento.
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - Determina a existência de servidões de passagem para instalações de redes eléctricas.
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - Determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão.
Decreto-Lei n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 42895, de 31 de Março de 1960.
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Fevereiro - Aprova o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuições de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro - Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.
5 - Zonas de segurança. Protecção de equipamentos
Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio - Aprova o Regulamento sobre Segurança nas Instalações de Fabrico e Armazenagem de Produtos explosivos.
Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho - Altera o Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, e define os casos em que poderá ser dispensada a zona de segurança.
Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro - Aprova o Regulamento sobre Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos.
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 - Define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos.
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares.
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 - Estabelece zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais.
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 - Estabelece zonas de protecção para edifícios e construções de interesse público.
Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril - Estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.
6 - Baldios
Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro - Restitui os terrenos baldios às comunidades locais.
Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro - Regulamenta a recuperação, por parte das comunidades locais, de baldios na posse de particulares.
Portaria n.º 117/76, de 1 de Março - Estabelece instruções para o recenseamento provisório dos compartes dos baldios.
Decreto-Lei n.º 205/76, de 20 de Março - Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 702/76, de 30 de Setembro - Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.
III - Estrutura e zonamento
1 - Áreas agrícolas
Portaria n.º 202/70, de 21 Abril - Regulamenta e fixa a unidade de cultura para Portugal continental.
Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho - Estabelece os limites e as directivas do uso dos solos, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado.
Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro - Estabelece o novo regime jurídico do emparcelamento e do fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas.
Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março - Regulamenta o emparcelamento e o fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas.
Portaria n.º 389/90, de 23 de Maio - Isenta as autarquias locais do pagamento de taxas pela emissão das cartas de capacidade de uso dos solos e das taxas relativas à emissão de pareceres pelas comissões regionais da reserva agrícola.
Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro - Altera o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.
Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro - Aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, sobre ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas.
Portaria n.º 275/91, de 5 de Abril - Define as linhas de crédito a aplicar no quadro do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
Despacho Normativo n.º 75/91, de 5 de Abril - Determina as condições de acesso a ajudas aos investimentos florestais em explorações agrícolas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro - Estabelece o regime de regularização das ocupações urbanas de prédios inseridos em zonas beneficiadas por obras hidroagrícolas.
2 - Áreas florestais
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro - Regulamenta a defesa do património florestal.
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril - Estabelece a obrigação de rearborização de áreas florestais percorridas por incêndios.
Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio - Proíbe o corte prematuro de povoamentos florestais.
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio - Condiciona à autorização da DGF as (re)arborizações com recurso a espécies de rápido crescimento.
Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro - Estabelece o regime geral do arrendamento florestal.
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril - Estabelece o parecer vinculativo das CCMM para acções de florestação em áreas inferiores a 50 ha e consultivo nas restantes.
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho - Define regras de (re)florestação com espécies de rápido crescimento.
Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio - Aprova as normas regulamentares sobre prevenção, detecção e combate a fogos florestais.
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro - Adopta medidas para defesa do património florestal e proíbe um conjunto de acções nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, pelo prazo de 10 anos.
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro - Estabelece restrições para protecção da floresta contra incêndios.
Decreto-Lei n.º 13/91, de 9 de Janeiro - Prevê o aumento da participação financeira das Comunidades nos projectos de protecção da floresta contra incêndios.
3 - Área urbana e urbanizável
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Estabelece o regime geral de licenciamento de edifícios (RGEU).
Decreto-Lei n.º 455/88, de 30 de Novembro - Transfere para as CCR competências da extinta DGSU em matéria de construção de edificações fora dos perímetros urbanos.
Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março - Regulamenta a construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares e demais alojamentos turísticos e ainda dos empreendimentos de animação, culturais ou desportivos declarados de interesse para o turismo.
Portaria n.º 413/73, de 9 de Junho - Estabelece as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, bem como a instalação de postos e ambulâncias de medicamentos.
Despacho Normativo n.º 130/84, de 24 de Julho - Aprova as disposições reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de apoio a idosos.
Despacho Normativo n.º 131/84, de 25 de Julho - Aprova as disposições reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos infantários e jardins de infância.
Portaria n.º 424/85, de 5 de Junho - Define o conceito de centros comerciais.
Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto - Estabelece normas destinadas a uniformizar os tipos de equipamentos desportivos a consagrar nos vários instrumentos de planeamento urbanístico.
Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho - Estabelece como obrigatória a autorização prévia para localização de grandes superfícies comerciais: «hipermercados» e «centros comerciais».
Decreto-Lei n.º 9/91, de 8 de Janeiro - Determina a aplicabilidade do disposto no Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, às grandes superfícies grossistas.
Decreto-Lei n.º 259/92, de 20 de Novembro - Estabelece a obrigatoriedade de ratificação, pelo ministro da tutela, do processo de instalação de grandes superfícies comerciais.
4 - Zonas industriais. Localização industrial
Decreto-Lei n.º 364/88, de 14 de Outubro - Comete às CCR a competência para concessão de certidões de aprovação da localização de estabelecimentos industriais.
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março - Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.
Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março - Estabelece a organização, regime e quadros de pessoal das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março - Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Declaração de rectificação n.º 131-B/91, de 12 de Junho - Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e publica nova tabela do regulamento do exercício da actividade industrial.
Decreto-Lei n.º 101/92, de 30 de Maio - Cria novo sistema de incentivos para o reforço e diversificação do tecido industrial do vale do Ave (SINDAVE).
Portaria n.º 265/93, de 9 de Março - Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Socorro.
5 - Áreas de interesse turístico e ou patrimonial
Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro - Procede à remodelação do regime de estabelecimento e exploração dos parques de campismo.
Decreto-Lei n.º 307/80, de 8 de Agosto - Atribui às CCMM a competência para organizar os processos respeitantes à instalação de parques de campismo.
Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto - Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.
Lei n.º 7/81, de 12 de Junho - Ratifica com emendas o Decreto-Lei n.º 307/80, de 8 de Agosto.
Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio - Cria parques de campismo rural.
Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto - Estabelece normas relativas ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, revestindo a forma de «turismo de habitação», «turismo rural» e «agro-turismo».
Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro - Estabelece os fundamentos em que podem basear-se as decisões desfavoráveis das entidades competentes quanto à aprovação da localização do anteprojecto ou do projecto dos estabelecimentos com finalidade turística.
Portaria n.º 559/92, de 24 de Julho - Concessiona, por 12 anos, à Câmara Municipal de Fafe a zona de caça turística da serra de Fafe.
Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro - Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II).
Portaria n.º 973/92, de 13 de Outubro - Regulamenta a aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo.
6 - Estrutura viária e ou espaços-canais
Despacho MES n.º 167/85, de 19 de Julho - Estabelece normas destinadas a orientar a localização, a instalação e a exploração de áreas de serviço marginais às entradas nacionais.
7 - Comunicações
Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março - Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações. Revoga o Decreto n.º 17899, de 29 de Janeiro de 1930, e o Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de Junho de 1933, e todas as disposições regulamentadoras.
Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril - Aprova o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA).
Decreto-Lei n.º 317/88, de 8 de Setembro - Aprova o Regulamento das Estações de Recepção de Sinais de Televisão de Uso Privativo Transmitidos por Satélites.
Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro - Disciplina o estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações.
Decreto-Lei n.º 122/89, de 14 de Abril - Disciplina a instalação de antenas colectivas de recepção de radiodifusão sonora e televisiva.
Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril - Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.
Despacho SEH n.º 49/90, de 11 de Janeiro de 1991 - Homologa os Regulamentos de Aprovação de Materiais e de Inscrição de Técnicos Responsáveis.
(ver documento original)