- 1 -Os espaços com aptidão para a instalação de actividades recreativas são espaços integrados nos espaços rurais nos quais se admite a instalação de zonas de recreio e lazer de diferentes tipos, associadas à fruição de valores naturais ou culturais específicos, incluindo o plano de água e elementos do património natural, paisagístico e arquitectónico, numa perspectiva de diversidade e complementaridade de usos e de valorização sustentável da actividade turística.
- 2 -Foram identificados os seguintes espaços de lazer e recreio:
a.R1) Senhora da Ajuda;
b.R2) Juromenha;
c.R3) Santuário de Santa Catarina;
d.R4) Monte do Chapim;
e.R5) Posto Fiscal dos Pardais;
f.R6) Mocissos;
g.R7) Posto Fiscal das Beatas;
h.R8) Alandroal;
i.R9) Ilha de São Pedro;
j.R10) Pego do Lobo;
k.R11) Campinho-Luz;
l.R12) Monte da Penhasca;
m.R13) Luz-Campinho;
n.R14) Pardão do Bugio;
o.R15) Conjunto arquitectónico da Boavista;
p.R16) Eixo visual Mourão-Granja;
q.R17) Granja;
r.R18) Salamanquinas;
s.R19) Porto Musgos;
t.R20) Cid Almeida;
u.R21) Alqueva;
v.R22) Barragem poente;
w.R23) Forte da Ínsua;
x.R24) Vidigueira-Moura;
y.R25) Moura-Vidigueira;
z.R26) Pedrógão (margem da Vidigueira);
aa.R27) Pedrógão (margem de Serpa).
- 3 -Os espaços com aptidão para actividades recreativas poderão comportar as seguintes actividades, nos termos do presente artigo:
- a)Acessos viários e pedonais e áreas de estacionamento automóvel;
- b)Equipamentos complementares - parque de merendas, zona de lazer e miradouros;
- c)Equipamento de apoio tipo bar;
- d)Recuperação das estruturas existentes para outros usos.
- 4 -O estacionamento automóvel deverá ser de preferência informal e não impermeabilizado.
- 5 -Os parques de merendas correspondem a espaços de repouso e lazer e serão equipados com bancos, mesas e áreas para foguear destinadas exclusivamente à preparação de alimentos, podendo ser complementados com sanitários e espaços de recreio infantil, estes últimos com uma área máxima equivalente à do parque de merendas e, ainda, um posto de primeiros socorros.
- 6 -Os equipamentos complementares referidos no n.º 3 devem constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados pela entidade autorizada à sua instalação.
- 7 -O equipamento de apoio bar, a instalar fora da zona reservada, deverá ter uma estrutura ligeira que se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso e área coberta não superior a 80 m2, dispondo de infra-estruturas mínimas de apoio, tais como acesso e estacionamento, abastecimento de água, instalações sanitárias e recolha de resíduos sólidos, tratamento de águas residuais e encaminhamento de esgotos, tal como definido na legislação em vigor.
- 8 -A recolha regular de resíduos sólidos terá de ficar assegurada.
- 9 -Nestas zonas, identificadas com as alíneas h.R8), k.R11), m.R13), q.R17), s.R19), t.R20), u.R21), v.R22), w.R23), x.R24), y.R25), z.R26) e aa.R27) do n.º 2 do presente artigo mediante a classificação do plano de água como «água balnear», poderá ser permitida a instalação de apoio ao uso recreativo balnear. Estas zonas estão sujeitas à obtenção de um título de utilização, nos termos da legislação em vigor, devendo o titular obrigatoriamente garantir as seguintes infra-estruturas:
- a)Instalações sanitárias e balneários devidamente dimensionados;
- b)Posto de primeiros socorros, posto de vigia, embarcações de socorro e outro material de salvamento a determinar pela entidade licenciadora, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos;
- c)Comunicações de emergência.
- 10 -Constituem ainda obrigações do titular:
- a)Dispor de pessoal habilitado necessário para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- b)Afixar em locais bem visíveis os editais relativos a assuntos de interesse para os utentes da praia, nomeadamente os resultados das análises da qualidade da água;
- c)Comunicar às entidades com competência para o efeito, nomeadamente às câmaras municipais e à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento - Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
- d)Manter limpa a área;
- e)Sinalizar na zona terrestre e no plano de água as zonas de apoio à actividade.
- 11 -Cada espaço com aptidão para a localização de actividades recreativas será objecto de um anteprojecto elaborado por uma equipa técnica qualificada, a qual deverá integrar, no mínimo, um arquitecto ou um arquitecto paisagista, e a aprovar pelas entidades competentes.
- 12 -A concretização destes espaços fica condicionada à sua aprovação pelas entidades competentes.
Artigo 22.º — Espaços com aptidão para a instalação de actividades recreativas
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002
Referenciado por (6)
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002