I- Os tribunais administrativos são materialmente competentes para, conhecer de recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito de pedido de abono de determinadas importâncias correspondentes ao exercício de funções de liquidador tributário estagiário, em regime de tarefa, quando a interessada invoca que exerceu essa actividade com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de trabalho do respectivo serviço, em situação equiparada à de um agente administrativo.
II- Se, na pendência do recurso interposto do suposto indeferimento tácito do aludido pedido, sobrevem o conhecimento de que o mesmo fora expressamente indeferido por despacho proferido antes da interposição daquele recurso, mas não notificado à interessada, e se esta revela inequivocamente o propósito de não requerer a substituição do objecto do recurso, impõe-se a rejeição deste, por carência de objecto.