I- O ambito de um recurso afere-se pelas questões colocadas nas conclusões das alegações, ou seja, o tribunal ad quem não pode ocupar-se senão das questões levantadas pelo recorrente, salvo nos casos em que a lei permite ou impõe o conhecimento oficioso.
II- Em principio as leis entram em vigor tendo em consideração a data da sua publicação no Diario da Republica.
Porem, no caso de um Diario da Republica, não ser distribuido na data que dele consta, considera-se feita a publicação dos diplomas dele constantes a partir da data em que a Imprensa Nacional-Casa da
Moeda coloca a venda aquele jornal oficial e o envia pelo correio, tornando-o acessivel aos cidadãos em geral.
III- A sobretaxa da importação criada pelo Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, e de vigencia anual, tendo de ser prorrogada todos os anos.
IV- De acordo com a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado - Lei n. 40/83, de 13 de Dezembro (artigo
15) - as normas do Orçamento anterior so mantem a sua vigencia ate a entrada em vigor do respectivo Orçamento desse ano.
V- Se houver atraso por parte do Governo para executar as autorizações legislativas, isso não fundamenta a aplicação da Lei do Enquadramento do Orçamento posteriormente a entrada em vigor da Lei do Orçamento desse ano.