I- Não enferma de nulidade por excesso de pronúncia o despacho que conhece de questões jurídicas para justificar a solução que dá à questão de direito suscitada.
II- O chamado à autoria que recusa o chamamento está sujeito ao pagamento de preparo.
III- O tribunal de recurso está impedido de dar como verificado o nexo causal entre o facto e o dano se tal se traduzir na alteração da matéria de facto dada como provada e não ocorrer nenhuma das situações previstas no art. 712 ns. 1 e 2 do CPC.
IV- O parecer clínico junto com as alegações de recurso onde se defende o nexo de causalidade entre determinado facto e o dano não é documento superveniente susceptível de por si só impor resposta diferente ao quesito pertinente quando esta se fundamentou também em prova produzida por outros peritos médicos.
V- No parecer que emite sobre o recurso de sentença decretada em acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual de um hospital público, o Ministério Público tem que confinar-se à matéria de impugnação alegada pelo recorrente, salvo em questões de conhecimento oficioso não cobertas por caso julgado.
VI- Não é de conhecimento oficioso questão relativa a um eventual erro do julgador sobre os poderes inquisitórios em matéria de recolha de prova.
VII- Não incorre em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão a sentença que na acção referida condena o Réu, dando por verificada culpa do serviço e dos seus agentes, mesmo que da matéria de facto dada como provada se não possa extrair esta conclusão.
VIII- Agem com culpa os cirurgiões que deixam uma compressa com o respectivo fio apontador na cavidade abdominal da paciente, mesmo tendo em conta que a equipa de cirurgia não dispunha de um instrumentista, que a intervenção se tinha que efectuar com celeridade, que aqueles actuaram sob tensão psíquica e que, impregnada de sangue, uma compressa é dificilmente detectável.
IX- Age igualmente com culpa o chefe da equipa de urgência que, sabendo das condições em que se iria desenrolar a intervenção cirúrgica, com médicos ainda no internato complementar de cirurgia, não reforça a equipa com outra unidade, nem dá qualquer assistência à mesma intervenção.