I- Deve ser rejeitado o recurso interposto por declaração para a acta de julgamento quando o recorrente, apesar da notificação da admissão do recurso, não apresenta a respectiva motivação no prazo devido - artigo 411 n. 3 do C.P.Penal.
II- A notificação edital da acusação ao arguido que se encontrar em parte incerta, é perfeitamente correcta.
III- Se o despacho que designou dia para julgamento não chegou a ser notificado editalmente ao arguido não poderá ser declarada a sua contumácia, por não se verificar o pressuposto legal, ou seja, a notificação do arguido por "editais" para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz - artigo 335, n. 1, do C.P.Penal.
IV- O não constar da acta que, no início do julgamento, o presidente do Colectivo não haja feito uma exposição sucinta sobre o objecto do processo, nos termos consignados no n. 1 do artigo 339 do C.P.Penal, constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123 do C.P.Penal.
V- É irrelevante a omissão no elenco dos factos provados e não provados de factos inócuos.
VI- Não constando do C.P.Penal a definição de documento autêntico, embora o artigo 169 do mesmo diploma se refira ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, tem de se recorrer para tanto ao artigo 363, n. 2, do C.Civil, sendo que o valor probatório dos documentos autênticos para efeitos penais é idêntico ao que resulta do direito probatório material que consta deste último Código.
VII- Se, numa escritura, o notário afirmar que, perante ele, o outorgante fez determinada afirmação, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que o conteúdo dessa afirmação corresponda à verdade.
VIII- A omissão da notificação à assistente da contestação do arguido constitui mera irregularidade do processo - artigo
123 do C.P.Penal.