I- O presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e competente para exigir o pagamento de taxas liquidadas ao abrigo do Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9.
II- Tem a natureza de impostos as referidas taxas.
III- O Decreto-Lei 374-J/79 não excedeu o ambito da autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da
Lei 21-A/79, de 29-6, e renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9, uma vez que a palavra "incidencia", que consta daquele artigo 31, deve ser dado o significado mais amplo, ou seja, o que envolve a criação e fixação do tributo.
IV- A circunstancia de o Decreto-Lei 374-A/79, datado de 10-9, e que o seu artigo 8 mandava entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e da
Lei 43/79, datada de 7-9, e que entrou em vigor nos termos gerais, terem sido postos a venda no mesmo dia - 11-9 - não implica a inconstitucionalidade daquele decreto-lei (por falta de autorização em vigor), uma vez que a autorização conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 - lei orçamental - não caducara. Por outro lado, a Lei 43/79 passou a ter existencia juridica com a sua publicação, pelo que o citado decreto-lei, a data da sua publicação, estaria coberto pela autorização conferida pela mesma lei, sem embargo de a sua eficacia ficar suspensa ate a efectiva entrada em vigor da norma autorizatoria (artigo 6).
V- As autorizações legislativas constantes de leis orçamentais mantem-se enquanto durar a lei em que se inserem. Por consequencia, não tem de fixar o respectivo periodo de duração.
VI- Não são, assim, inconstitucionais, apesar de não referirem a sua duração, as autorizações conferidas pelos artigos 31 da Lei 21-A/79 e 6 da Lei
43/79.