I- Não estando presentes, na sala de audiência, os juízes adjuntos, e figurando como presentes na acta, esta deve ser rectificada, o que poderá efectuar-se oficiosamente.
II- A comunicação da alteração da qualificação jurídica constante da pronúncia, alteração que deve emergir de deliberação do tribunal colectivo, feita pelo juiz-presidente na ausência dos juízes adjuntos, configura nulidade insanável.
III- A leitura do acórdão pelo juiz-presidente, na ausência dos juízes adjuntos, constitui mera irregularidade, sanada se não arguida no acto.
IV- A falta de pronúncia sobre arguição de nulidade, constitui mera irregularidade.
V- Tendo o advogado do arguido enviado por fax para o tribunal, no dia designado para a leitura do acórdão, um protesto escrito, com a menção de que desejava que o mesmo constasse da acta, informando que não podia estar presente, tal protesto deve constar integralmente da acta.
VI- Qualquer comentário sobre o mesmo protesto é da competência do colectivo e não só do juiz-presidente.
VII- O principio da livre apreciação da prova não se confunde com arbitrariedade, sendo recondutivel a critérios objectivos e em geral susceptíveis de motivação e controlo.
VIII- Para cumprimento cabal do dever de fundamentação da parte fáctica da sentença, não é exigível que o tribunal indique quais os factos sobre que depuseram as testemunhas.
IX- São elementos constitutivos do crime de corrupção passiva:
a) - Ser o agente funcionário;
b) - Agir por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação;
c) - Solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa;
d) - Fazê-lo como contrapartida de alto ou omissão, contrários aos deveres do cargo;
e) - Agir com dolo ainda que genérico.
X- São elementos constitutivos do crime de concussão:
a) - Ser o agente um funcionário;
b) - Agir no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes;
c) - Fazê-lo por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação;
d) - Receber para si, para o Estado ou para terceiro, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja a superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima.
e) - Fazê-lo mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, ou por meio de violência ou ameaça com mal importante;
f) - Agir com dolo, ainda que genérico.