I- Tanto a licenciatura em Geologia como a de Engenharia de Minas, porque tinha afinidade de conteudo funcional nas actividades da Direcção-Geral do Saneamento Basico, do então Ministerio do Equipamento Social, satisfazia ao exigido no artigo 25, em especial nas alineas c) e e) do seu n. 1 e na alinea b) do seu n.2, bem como no n.2 do artigo 26, ambos do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, eram habilitações literarias adequadas para concorrer ao concurso interno de acesso ao lugar vago de engenheiro de minas assessor do quadro anexo ao Decreto-Lei n. 254/77, de 15 de Junho, modificado pelo mapa VII anexo a Portaria n. 39/81, de
15 de Janeiro.
II- Assim, não merece censura o acordão da Subsecção que anulou o despacho do Secretario de Estado das
Obras Publicas de 25 de Março de 1985 que revogou o despacho que homologara a lista ordenada de classificação final dos candidatos aquele concurso, na qual se incluiam cinco candidatos com a licenciatura em Ciencias Geologicas tecnicos superiores principais daquela Direcção-Geral e um candidato licenciado em Engenharia de Minas, no qual se teve em consideração, dada a materia de facto provada, a identidade de conteudo funcional desses candidatos e o principio da intercomunicabilidade dos quadros consagrado no aludido Decreto-Lei n. 44/84.