I- Não constitui redução do pedido e não impede a apreciação da legalidade da interposição do recurso quanto a todos os actos impugnados na petição a circunstancia de o recorrente, nas alegações, pretender limitar o objecto do recurso contencioso a alguns dos actos impugnados.
II- A ilegalidade do despacho ministerial de delegação de competencia ao abrigo do qual o acto foi proferido por um director-geral, ou um seu substituto, excluindo o caracter definitivo do acto, implica a irrecorribilidade contenciosa do mesmo e a consequente rejeição do recurso dele interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.
III- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite delegações de competencia por todos os membros do Governo e não apenas pelos ministros.
IV- O mesmo preceito permite delegações de competencia não so nos directores-gerais, mas tambem nos funcionarios que sejam investidos nas correspondentes funções, designadamente por substituição, na falta de titular do cargo.
V- As decisões sobre pedidos de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação constituem, nas actuais circunstancias, actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas, abrangidas pelo citado artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059.
VI- A norma permissiva da delegação de competencia não tem de ser enunciada directamente para cada especie de actos, podendo consistir em comando que preveja e autorize a delegação em termos mais ou menos genericos, pela menção de certas categorias ou especies de actos ou materias, ou por outro processo de delimitação do ambito da norma.
VII- E valida a delegação de competencia conferida pelos despachos do Ministro das Finanças e do Secretario de Estado do Orçamento, publicados no Diario da Republica, respectivamente de 4 de Agosto e 2 de Novembro de 1976, ao substituto do director-geral das Alfandegas, em materia de isenção de direitos e sobretaxa de importação.
VIII- Os despachos proferidos ao abrigo dessas delegações de competencia constituem actos definitivos e executorios, sendo susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo.
IX- A falta de decisão sobre recurso hierarquico para o Ministro das Finanças de despacho proferido naquelas condições não envolve indeferimento tacito do recurso, por a autoridade a qual este era dirigido não ter o dever legal de o decidir.
X- A autoridade subordinada que praticou o acto administrativo hierarquicamente recorrido não tem competencia para conhecer do recurso.
XI- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 não contempla a delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados ao abrigo das delegações nele previstas.