I- Os bens adquiridos pela Hidroelectrica do Douro,
S. A.R.L., e aplicados no complexo de telemedida, telecomando, teleprotecção e telecomunicação não tem enquadramento na verba n. 23 da antiga lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.
II- Os bens aplicados nas linhas de transporte de energia electrica desde as barras das centrais ate as estações e subestações de transformação enquadram-se na dita verba n. 23.