I- A pensão de reforma difere da pensão de reserva anteriormente fixada sempre que sejam diferentes os pressupostos de facto e de direito, ou quando esta tiver sido erradamente liquidada.
II- Do acrescimo da percentagem de 0,14 por tempo de serviço de campanha ou no ultramar não pode resultar pensão de reforma de montante superior ao do vencimento, ainda que a pensão de reserva tenha sido fixada nesse montante.