I- Nos termos do artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo do Processo Civil, existe omissão de pronuncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, devendo este Supremo Tribunal, se a detectar, fazer baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão.
II- A Relação, dentro dos limites estabelecidos no n. 1 do artigo 712 do mesmo diploma, pode alterar as respostas dadas aos quesitos.
E sera, então, que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre a actividade exercida por aquele tribunal. Mas, não ja na hipotese contraria. Se a Relação acatou as respostas do Tribunal Colectivo, não tem o Supremo competencia para exercer critica sobre a atitude assumida pois, a faze-lo, iria imiscuir-se em simples materia de facto, o que lhe esta vedado.
III- Na impossibilidade de uma restauração natural, ha que lançar mão da indemnização, a qual tem como base uma situação hipotetica, ou seja, aquela em que o lesado haveria de estar se a lesão não tivesse quebrado o curso normal das coisas. E assim, ha que ressarcir a diferença entre a situação actual do lesado e aquela em que o mesmo se encontraria se não fosse a lesão.
IV- Quanto aos danos futuros a sua indemnização e possivel desde que previsivel e terão que considerar-se como certos ou eventuais, conforme a sua produção se apresente certa ou apenas possivel.