I- E relativamente a conduta concretamente pressuposta pelo acto punitivo que deve apreciar-se a verificação da prescrição do procedimento disciplinar, sendo, para este efeito, irrelevante que aquela conduta se não tinha como provada.
II- Para que uma conduta integre a previsão do disposto no art. 319 do Cod. Penal e necessario que se verifique o dolo directo.
III- Consequentemente, não pressupondo o acto punitivo o dolo directo, não pode a infracção sancionada considerar-se ilicito penal para efeitos de prescrição, funcionando, no caso, o prazo previsto no Art. 4, n. 1 do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n. 348/87 de 28 de Abril.