I- A apresentação de contestação ( crime ou cível ) após o decurso do respectivo prazo configura simples irregularidade ( artigo 123 do Código de Processo Penal ) que se terá por sanada por falta de arguição atempada;
II- Aliás constitui caso julgado formal o despacho, de que não houve recurso, que admitiu por tempestiva a apresentação da contestação crime;
III- São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal " ad quem " apenas poderá apreciar as questões nelas suscitadas;
IV- O erro notório na apreciação da prova só ocorrerá quando, face à decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, se deva concluir que o julgador errou e de tal forma que o homem comum não pode deixar de se aperceber disso mesmo; só existe, pois, quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, quando o homem médio dele facilmente se dá conta;
V- Em crime de abuso de liberdade de imprensa não constitui causa de exclusão da ilicitude e/ou de culpa o facto de os textos publicados no jornal haverem circulado anteriormente sob a forma de panfletos, sendo anónimo o seu autor.