I- A emissão de letra de cambio não significa, em regra, a novação da obrigação fundamental mas apenas uma datio pro solvendo, ou seja a constituição de uma obrigação cambiaria destinada a facilitar ao credor a satisfação do seu credito.
II- Na contestação, o reu pode invocar a relação causal ou subjacente, alegando factos que implicam falta de causa debendi, uma vez que entre ele e o autor, firmantes das letras, se esta no dominio das relações directas ou imediatas.
III- Nada impede que, numa acção que tem por base a subscrição de letra de cambio, o autor demande tambem o conjuge do reu para o convencer judicialmente da comunicabilidade da divida.
IV- A divida contraida pelo reu marido no exercicio de actividade comercial e industrial e tambem da responsabilidade do respectivo conjuge.